Publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la de ofício

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Q12806 Direito Processual Civil - CPC 1973
Publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la de ofício
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CPC, Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração.
Princípio da inalterabilidade das decisões judiciais: com a publicação da sentença o juiz encerra a sua atividade jurisdicinal COGNITIVA, não lhe sendo dado alterar a sua decisão, ressalvando-se apenas se for para correção de erros de calculo.
Alternativa correta: LETRA A

A resposta da questão se depreende do disposto no art. 463 do CPC. Veja-se:

Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

 I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

 II - por meio de embargos de declaração.

Fica claro, portanto, que quando a alteração é feita DE OFÍCIO deve se destinar apenas a corrigir inexatidões materiais e erros de cálculo. Qualquer outra mudança pretendida deve ser POR INICIATIVA DA PARTE pela via recursal para que o juiz dê outra solução ao caso (o juiz não pode simplesmente se arrepender da solução dada ao caso como sugere a alternativa E!) ou para corrigir omissões, contradições ou obscuridades, hipóteses nas quais é cabível a interposição de embargos de declaração no prazo de 5 dias (situações referidas nas alternativas B, C, e D).

CPC 
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la

I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

        II - por meio de embargos de declaração.


JESUS te Ama!!!

 
 na doutrina diz :

o próprio juiz porém pode, de oficio ou requerimento da parte, corrigir inexatidões materiais ou erro de calculo erros aritméticos. O juiz  pode, tambem, emendar a sentença , desde que haja ambargos de declaração ( art 535 ) 

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