Bruno, empregado da empresa AS, através de contrato individu...
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Resp. letra A
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Complementando:
Art. 487, § 4º, CLT - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.
A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra "b" do artigo 483 da CLT.
Tipo de contrato | Quem iniciou | Tipo de extinção | Motivo | Verbas rescisórias |
Prazo determinado | Empregador | Rescisão antecipada | --- | - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato. |
Prazo determinado | Empregado | Rescisão antecipada | --- | - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato. |
Prazo determinado | --- | Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada | --- | - As mesmas dos contratos por prazo determinado |
Prazo indeterminado | Empregador | Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) | --- | - Aviso prévio trabalhado ou indenizado; - Saldo de salários (conforme a hipótese); - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional; - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - Gratificação natalina proporcional do ano em curso; - Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS. |
Prazo indeterminado | Empregador | Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) | Falta grave do empregado | - Saldo do salário dos dias trabalhados; - Férias vencidas |
Prazo indeterminado | Empregado | Pedido de demissão (hipótese de resiliação) | --- | - Saldo de salários (conforme a hipótese); - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional; - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST); - Gratificação natalina proporcional do ano em curso. |
Prazo indeterminado | Empregado | Dispensa indireta | Falta grave do empregador | - As mesas da dispensa sem justa causa. |
Prazo indeterminado | Ambas as partes | Culpa recíproca | Falta grave de ambas as partes | - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa. |
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