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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-RR Prova: FCC - 2021 - DPE-RR - Defensor Público |
Q1836849 Direito Penal
A pena de multa
Alternativas

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A pena de multa é uma das espécies de sanção penal elencadas no art. 32 do Código Penal. Atualmente, a multa será considerada dívida de valor e, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, será executada perante o juiz da execução penal, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (conforme art. 51 do Código Penal, em sua nova redação conferida pela Lei13.964/19).

Analisemos as alternativas.

A- Errada. Conforme disposto acima, a lei penal hoje dispõe de forma expressa que o juízo das execuções penais é o competente para executar a pena de multa e o Ministério Público é o legitimado para iniciar a execução e somente subsidiariamente a procuradoria da fazenda terá legitimidade. Tal entendimento já havia sido adotado pelo STF na ADI 3150/DF. 

 

Conversão da Multa e revogação        

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

 

B- Correta. A possibilidade de desconto no vencimento consta no art. 50, § 1º do CP.. 

 

(Art. 50) § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:          

a) aplicada isoladamente

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;      \

c) concedida a suspensão condicional da pena.  

 

 

 

C- Errada. Conforme o art. 49 do Código Penal, a multa é revertida ao fundo penitenciário e não à vítima (diferentemente da prestação pecuniária que é destinada à vítima). 

 

 Multa

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

 

D- Errada. Conforme disposto acima, a pena de multa se transforma em dívida de valor e não poderá ser reconvertida em pena privativa de liberdade (diferentemente do que ocorre nas penas restritivas de direito).

 

E- Errada. A multa pode ser aplicada de forma isolada ou cumulativa. 

 

 
Gabarito do professor: B

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Comentários

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a) constitui dívida de valor e deve ser cobrada pela Fazenda Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

  • O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Há, subsidiariamente possibilidade de cobrança pela Fazenda Pública caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após intimação. Neste caso, a execução se dá na vara de execuções fiscais, conforme a Lei nº 6.830/80. [STF. Plenário. ADI 3150/DF. STF. Plenário. AP 470/MG. (Info 927).]
  • Obs: a Súmula 521 do STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

b) pode ser cobrada mediante desconto no vencimento ou salário do condenado. (Gabarito)

  • CP, Art. 50, §1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena.

c) consiste no pagamento de indenização à vítima e é calculada em dias-multa.  

  • CP, Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

d) só pode ser convertida em pena privativa de liberdade se comprovado que o condenado tem condições de pagá-la, mas não o faz, garantido o devido processo legal.

  • É vedado converter a pena de multa em pena privativa de liberdade. Havia tal previsão no antigo art. 51 do CP, revogado pela Lei 9.268/96.

e) deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, vedada sua aplicação isoladamente.

  • É aplicada de forma isolada ou cumulada com a pena de prisão (CP, Art. 50, §1º).

GABARITO: LETRA B

LETRA A – ERRADO: Segundo o art. Art. 51 do CP, “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.

O erro do item se refere ao órgão com legitimidade para promover essa execução. Isso porque O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3150/DF, reconheceu que a execução da pena de multa deve ser feita prioritariamente pelo MP, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Na ocasião, reconheceu-se, ainda, que somente na hipótese de o MP se quedar inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado, caberá à Fazenda Pública executá-la na vara de execuções fiscais

LETRA B – CERTO: Nos termos do art. 50, § 1º, do CP: A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

  • a) aplicada isoladamente;
  • b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
  • c) concedida a suspensão condicional da pena.

Anote-se que o desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

LETRA C – ERRADO: Art. 49/CP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

Registre-se que é a prestação pecuniária (espécie de pena restritiva de direito) que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (art. 45, § 1º, do CP).

LETRA D - ERRADO: Não é mais possível a conversão da pena de multa em privativa de liberdade. No caso de inadimplemento, ela se converte em dívida de valor.

LETRA E – ERRADA: A sua aplicação pode se dar tanto de forma isolada quanto cumulativamente (art. 50, § 1º, do CP).

GABARITO - B

Art. 50 - § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

a) aplicada isoladamente;

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

c) concedida a suspensão condicional da pena.

Art. 50 - § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

a) aplicada isoladamente;

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

c) concedida a suspensão condicional da pena.

LETRA B

Pode ser descontada do salário, quando:

  • isolada
  • multa com PRD
  • sursis da pena

Se for multa com PPL: não se aplica!

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