A modalidade de licitação denominada pregão pode ser utiliza...
A forma como o item foi redigido leva à interpretação de que todos os bens e serviços de informáticas são comuns, o que é falso (oração explicativa, separada por vírgula, ao final do item).
Veja:
Tendo em vista o ano de elaboração da questão, realmente é plausível que até a referida época serviços de informática não eram considerados serviços comuns devendo, portanto, serem licitados por técnica e preço, porém atualmente, ano de 2009/2010, está pacificado na jurisprudência que serviços de informática devem ser licitados na modalidade pregão, inclusive o próprio TCU foi um dos primeiros a licitar informática nesta modalidade.
Pessoal,
Prestem atenção no que diz Bruno. Ele está correto. A supressão do "que" fez a interpretação do texto ficar mais difícil.
O gabarito está correto. A questão é FALSA, pois bens e serviços de informática NÃO são considerados como bens e serviços COMUNS.
Sds,
Pessoal, outra coisa:
Não é porque bens e serviços de informática devem ser licitados na modalidade pregão, que eles são considerados como bens e serviços comuns!
Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
Se liguem!
Sds,
Paulo Leite
A questão não tem nenhuma incoerência, é exatamente a literalidade da Lei 8248/91:
Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
Em minha opinião, não importa a interpretação do CESPE, se a questão expressa a literalidade do texto da lei deve ser considerada correta, caso contrário o CESPE pode começar a “viajar” interpretando as leis da forma que quiser. Porém, se houvesse interpretação dos tribunais a respeito, esta sim poderia ser cobrada nas provas de concurso.
Essa questão é um exemplo perfeito da jurisprudência Cesperiana!!!
Paulo Leite,
Você falou tudo em pouquíssimas linhas. Veja:
Sua interpretação da assertiva foi que ela afirmou, em outras palavras (o que seria o erro da questão): "todos os bens e serviços de informática e automação são considerados bens e serviços comuns".
A minha interpretação, e a de vários aqui, foi: "Os bens e serviços de informática e automação, que sejam considerados bens e serviços comuns, podem ser licitados por pregão". Isto seria plenamente correto. Mas não creio que foi o que a questão quis passar.
A questão é a presença de uma vírgula, logo após a palavra "automoção", que gera o primeiro entendimento. Esta, pra mim, é a explicação.
Bons estudos a todos!
Exatamente isso Paulo Leite.
O Cespe as vezes é igual magico, rsrsrs, enquanto vc presta atençao em uma mao, ele ta fazendo o truque com a outra.
Ou seja, enquanto o alguns achavam que o cespe estava avaliando se sabiamos se seviços de informática e automação podiam ser feito na modalidade pregao, ele estava era colocanado o erro por outro lado, comparando seviços de informática e automação com bens e serviços comuns.
há um constante debate sobre estas questões de bens e serviços de informática. Pela doutrina e pela lei, de fato, o pregão não serve como modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços de informática, vide a lei 8.248/91 e o decreto 1.070/94. De fato, para a compra de bens e serviços de informática, há a necessidade de uma análise técnica anteriori a análise do preço. Então, como o pregão não comporta o tipo técnica e preço, ficaria inviável o uso desta modalidade, para o evento compra de bens/serviços de informática.
Porém, contúdo e todavia, há que se falar em insumos que são para a área de informática, que dão suporte à esta área. Estamos falando de periféricos genéricos, como tonner, cartuchos, mouses, teclados, programas de balcão e outros. Ou seja, bens que de longe há a necessidade concreta de se analisar sua complexidade e rigor técnico. São produtos comprados em locais generalizados, de acesso amplo, e que não configuram de alta complexidade técnica.
Então, para esses produtos, há sim a abertura para o uso da modalidade pregão. Portanto, o erro da questão foi em ter posto no rol de serviços comuns a automação, que de longe é de cunho "simples e comum". A automação é um serviço de automatizar processos rotineiros, sem a interferência humana, e que requerem alta tecnologia para seu uso. Automatizar é gerenciar eficientemente as áreas de sua empresa.
Concluindo, quando for dito bens e serviços de informática comuns, como estabilizadores, mouses, teclados, cartuchos e outros, há sim que se pensar na possibilidade do uso do pregão. Questão mais difícil de licitação que eu já fiz na minha vida...Não ia acertar nem a pau...Mistura português com a matéria de licitação
Lendo as leis e textos em geral é muito comum encontrar uma expressão de valor adjetivo restritivo após vírgulas! Na própria lei que é objeto de questionamento dessa pergunta, se não me falha, tem isso.....
Se tivesse uma oração desenvolvida, com o pronome "que" e tudo o mais, tudo bem esse papo de "blablablá explicativo, blablablá restritivo", agora só com a expressão adjetiva, pra mim (eu sei que minha opinião não vale nada) tem valor ambíguo....
É só prestar atenção: como já disse, é muito comum o uso de expressões adjetivas entre vírgulas com valor restritivo....
Minha opinião não vale nada, mas ainda assim pode ser válida!
(Resumindo: embora a teoria da gramática diga que adjetivos restritivos não são separados do nome por vírgula, e sim os explicativos, isso não se repete na vida real tão à risca, inclusive em LEIS, em textos DOUTRINÁRIOS, e eu não tenho certeza, mas aposto que se alguém se pôr a procurar, até em questões, e digo mais, do próprio CESPE, a gente encontra exemplos que contrariem essa regra.)
Bons estudos!
ps: Ninguém vai ler meu comentário, e quem ler, provavelmente vai classificá-lo como "ruim" (provavelmente quem não ler também vai), mas eu não estou comentando pelas estrelinhas, então tanto faz ;)
Pregão: é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.
Com relação a bens e serviços comuns de informática e automação, a Lei n.º 11.077, de 2004, inseriu § 3º no o art. 3º da Lei n.º 8.248/ 1991, verbis:
“§ 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens ou serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.”
Quem puder me ajudar e explicar a parte do " restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico " agradeço.
Bons estudos pessoal !!!
William
Mais um belo exemplo de um recurso bem redigido...
QUESTÃO HOJE DESATUALIZADA ...O item está ERRADO.
Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 8.248, de 1991, a aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns, deverá [na esfera federal] ser realizada na modalidade pregão.
O Tribunal de Contas da União (TCU) já se pronunciou sobre o assunto, considerando plenamente cabível a aquisição de bens e serviços comuns de informática por meio de Pregão (Acórdão 2.138/2005 - Plenário, por exemplo).
A forma como o item foi redigido, entretanto, leva à interpretação de que todos os bens e serviços de informática e automação são comuns, o que é falso. Isso porque a vírgula constante do item, embora existente no art. 3º, § 3º, da Lei 8.248, de 1991, de onde a questão foi retirada, torna a frase seguinte uma oração explicativa, de que quaisquer dos bens e serviços citados seriam classificados como comuns.
Assim, o item, que no gabarito preliminar foi considerado certo, teve seu gabarito final alterado para errado. No lugar de "considerados", a banca poderia ter usado "desde que" comuns.