A modalidade de licitação denominada pregão pode ser utiliza...

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Q26563 Direito Administrativo
Julgue os itens que se seguem, relativos a licitações públicas.
A modalidade de licitação denominada pregão pode ser utilizada para a aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns.
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CONFORME ANEXO IICLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS:BENS COMUNS1. Bens de Consumo:1.1 Água mineral1.2 Combustível e lubrificante1.3 Gás1.4 Gênero alimentício1.5 Material de expediente1.6 Material hospitalar, médico e de laboratório1.7 Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos1.8 Material de limpeza e conservação1.9 Oxigênio1.10 UniformeSERVIÇOS COMUNS 1. Serviços de Apoio Administrativo2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática 2.1 Digitação 2.2. Manutenção3. Serviços de Assinaturas3.1. Jornal3.2. Periódico3.3. Revista3.4. Televisão via satélite3.5. Televisão a cabo4. Serviços de Assistência4.1. Hospitalar4.2. Médica4.3. Odontológica5. Serviços de Atividades Auxiliares5.1. Ascensorista5.2. Auxiliar de escritório5.3. Copeiro5.4. Garçom5.5. Jardineiro5.6. Mensageiro5.7. Motorista5.8. Secretária5.9. TelefonistaRESPONDA...
a LEI 8666/93 DIZ QUE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO SERÃO LICITADAS OBRIGATORIAMENTE PELO TIPO MELHOR TÉCNICA E PREÇO, PERMITIDO OUTRO TIPO EM CASOS INDICADOS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO.POIS BEM HÁ O DECRETO 8248/91 QUE NO SEU ARTIGO TERCEIRO PERMITE PREGÃO PARA BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DESDE QUE POSSAM SER ENQUADRADAS COM BENS E SERVIÇOS COMUNS.PORÉM A QUESTÃO ESTÁ CORRETISSIMA, GABARITO ERRADO.
Concordo com a colega Aline.
Na prova em questão, o cespe havia considerado a questão correta, porém o gabarito foi alterado para "errado" devido à interpretação da questão, ou seja, em vez de uma questão restritiva, pois a modalidade pregão só se aplica a aquisição de bens e serviços de informática e automação se forem considerados como bens comuns, o cespe elaborou a questão apenas como uma oração explicativa.
O magistrado e professor Jessé Torres Pereira Júnior, em artigo, trata do assunto: "No rito definido para o processamento da licitação na modalidade pregão, não há previsão de terceiro envelope para conter proposta técnica, (...) assinado pela MP nº 2.026/00 (art. 4º, V). Veja-se que na sucessão dos atos procedimentais, a ênfase é posta, exclusivamente, no preço (art. 4º, incisos VIII, IX e X). Tudo a confirmar que a simplicidade do objeto, inerente ao fato de tratar-se de bem ou serviço "comum", torna o pregão inconciliável com as licitações dos tipos melhor técnica e técnica e preço.Resulta que o pregão NÃO poderá ser utilizado nas licitações cujo objeto seja a contratação de bens e serviços de informática, dado que estas seguem, obrigatoriamente, o tipo técnica e preço (Lei nº 8.666/93, art. 45, § 4º). Ressalve-se o que tem sido alvo de advertência nessas licitações: nem tudo que serve à informática é bem ou serviço de informática. Ao contrário, há uma infinidade de insumos que, nada obstante necessários às atividades informatizadas, não podem ser classificados como bens ou serviços de informática para o fim de sua aquisição dar-se mediante licitação do tipo técnica e preço.É o caso de formulários contínuos, fitas e cartuchos de tinta para impressoras, estabilizadores/reguladores de corrente elétrica, equipamentos e programas de prateleira, entre tantos outros itens que, constituindo material que se acha no mercado com especificação usual e consagrada, poderão ser comprados em licitações mediante pregão, tal como vinham sendo comprados em licitações do tipo menor preço, caracterizando-se como bens ‘comuns’"

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