Foi delegada por lei ao chefe de pasta ministerial com atrib...

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Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SESPA-PA
Q1212935 Direito Tributário
Foi delegada por lei ao chefe de pasta ministerial com atribuições de pesquisas minerais a fixação de taxa para autorização de pesquisas de depósito natural de minério, tendo sido editada portaria estabelecendo valor anual, considerando como base de cálculo o hectare do terreno explorado.
A partir da situação hipotética acima, julgue o item a seguir.
Caso a administração entenda que não se trata de taxa, apesar da denominação do legislador, mas sim de preço público, poderá efetuar a instituição por portaria.
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Conclui-se, portanto, que Taxa e Preço Público (ou tarifa) não se confundem, pois somente a primeira é espécie tributária constitucionalmente definida, que se submete às regras do Direito Público, enquanto a segunda é fruto de regime contratual, passível de flexibilização e de pagamento facultativo, não se sujeitando às regras e princípios do direito tributário.

Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8131/Elucidando-Taxas-e-Precos-Publicos

Portanto, o preço público não necessita de lei para ser instituído, podendo ocorrer por meio de portaria.

Art. 4 CTN.

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

       I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

       II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Informativo 750 do STF

Sobre taxa e preço público

ADI: pedágio e preço público

O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias não tem natureza tributária, mas de preço público, consequentemente, não está sujeito ao princípio da legalidade estrita. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o Decreto 34.417/1992, do Estado do Rio Grande do Sul, que autoriza a cobrança de pedágio em rodovia estadual. O Tribunal recordou que a Constituição autoriza a cobrança de pedágio (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: …V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”).(...)

Afirmou que os defensores da natureza tributária, da subespécie taxa, o fariam sob os seguintes fundamentos:

a) a referência ao pedágio, nas limitações constitucionais ao poder de tributar;

b) o pagamento de um serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; e

c) a impossibilidade de remunerar serviços públicos por meio outro que não o de taxa.

Aludiu, entretanto, que os defensores da natureza contratual da exação como preço público o fariam com base nas seguintes considerações:

a) a inclusão no texto constitucional apenas esclareceria que, apesar de não incidir tributo sobre o tráfego de pessoas ou bens, poderia, excepcionalmente, ser cobrado o pedágio, espécie jurídica diferenciada;

b) a ausência de compulsoriedade na utilização de rodovias; e

c) a cobrança se daria em virtude da utilização efetiva do serviço, e não seria devida com base no seu oferecimento potencial.

Destacou que o enquadramento do pedágio como taxa ou preço público independeria de sua localização topológica no texto constitucional, mas seria relacionado ao preenchimento, ou não, dos requisitos previstos no art. 3º do CTN (“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”).

O Plenário (...) consignou que o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público seria o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie. Nesse sentido, mencionou o Enunciado 545 da Súmula do STF (“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”).

CORRETO

Enquanto a taxa (tributo) só pode ser instituída por lei, o preço público ou tarifa “pode ser estabelecida e modificada por decreto ou por outro ato administrativo” 

O art. 4 do CTN é relevante na tentativa de sanar tal questionamento apontado na assertiva.

Art. 4 CTN.

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

       I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

       II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Inicialmente, você deve ter o esquema na sua cabeça:

A NATUREZA JURÍDICA ESPECÍFICA DO TRIBUTO ===> determinada ==> PELO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO.

IRRELEVANTE PARA QUALIFICAR A NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO:

1- DENOMINAÇÃO

2- DESTINAÇÃO LEGAL DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO.

GABARITO CERTO

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