Em relação às prisões processuais e medidas cautelares diver...
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Gabarito comentado
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A) Incorreta. A alternativa está quase integralmente correta, salvo o termo final “revogá-la". De fato, em respeito ao sistema acusatório vigente no país, é vedada a atuação de ofício do juiz em matéria de prisão preventiva. Entretanto, esta afirmativa vale, tão somente, para a hipótese de decretação, pois, para revogação, é possível a atuação do magistrado de ofício.
É o que se extrai do art. 311 e 316, ambos do CPP (com a redação alterada pela Lei nº 13.964/2019):
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."
“Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal."
B) Incorreta. Não é possível a decretação da prisão preventiva como decorrência imediata do recebimento da denúncia, ainda que a acusação esteja relacionada a crimes hediondos. Ressalta-as que após o Pacote Anticrime esta vedação se tornou previsão expressa no CPP:
“Art. 313 (...) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)."
C) Incorreta. Denomina-se flagrante impróprio, quase-flagrante, imperfeito ou irreal quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (inciso III do art. 313 do CPP).
O flagrante presumido possui previsão no inciso IV do mesmo artigo, ao dispor que considera em flagrante delito quem “(...) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele autor da infração".
As nomenclaturas doutrinárias do flagrante acabam confundindo, principalmente em provas objetivas, por possuírem termos bem parecidos, e diante da própria legislação que descreve nos incisos III e IV o termo “presumir", porém, é flagrante presumido apenas a previsão do inciso IV.
D) Correta. Para acertar esta alternativa, seria necessário o conhecimento da legislação do Código de Processo Penal e a Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).
O art. 323 do CPP dispõe que não será concedida fiança nos crimes de racismo (I), nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos (II) e nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Sabendo desta redação, restava saber quais são os crimes classificados como hediondos, e se os delitos descritos na assertiva estão englobados neste gênero. Em relação ao roubo, a Lei (alterada pelo Pacote Anticrime), dispõe que são hediondos:
“Art. 1º. (...)
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, §2-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, §3º);
Dessa forma, é certo afirmar que é possível a fiança para a prática do crime de roubo em concurso de agentes (pois não está previsto como crime hediondo), enquanto que é inafiançável o delito de roubo cometido com restrição de liberdade da vítima. Por isso, está correta a alternativa.
E) Incorreta. A Lei nº 7.960/1989 (Lei da Prisão Temporária) dispõe expressamente que:
“Art. 2º (...) § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)."
Gabarito do professor: Alternativa D.
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GABARITO: LETRA D
LETRA A – ERRADO: Segundo a Lei nº 7. 960/89, a prisão temporária, que tem seu espectro de incidência limitado à etapa da investigação preliminar, jamais permitiu que o juiz decretasse tal medida cautelar de ofício (art. 2º, caput, da Lei nº 7.960/89), estando, por isso mesmo, em conformidade com o sistema acusatório trazido pela Constituição Federal de 1988. Contudo, é perfeitamente possível que o juiz proceda com a revogação da medida independente de requerimento prévio das partes.
LETRA B – ERRADO: Não há qualquer previsão neste sentido.
LETRA C – ERRADO: Nas hipóteses em que há perseguição do agente, tem-se verdadeiro flagrante impróprio (art. 302, III, do CPP). Em flagrante presumido/ficto, entende-se aquele que é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (art. 302, IV, do CPP).
LETRA D – CERTO: Isso se deve ao fato de o roubo cometido com restrição de liberdade da vítima ser delito hediondo e, portanto, inafiançável.
LETRA E – ERRADO: Nos termos do art. 2º, § 7º, Lei nº 7.960/89, “Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva”.
a) Em respeito ao sistema acusatório vigente no país, é vedada a atuação de ofício do juiz em matéria de prisão preventiva, seja para decretá-la ou revogá-la.
- CPP, Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
b) Após a entrada em vigor do “Pacote Anticrime”, admite-se a decretação de prisão preventiva como decorrência imediata do recebimento da denúncia, caso a acusação seja relacionada a crimes hediondos.
- CPP, Art. 313, § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
c) Denomina-se flagrante presumido a hipótese em que o agente é perseguido, logo após a prática do fato delituoso, em situação que faça presumir ser autor da infração.
- Flagrante impróprio, também chamado de imperfeito, quase-flagrante ou irreal.
d) É possível a concessão de fiança ao acusado pela prática do crime de roubo em concurso de agentes, mas é inafiançável o delito de roubo cometido com restrição de liberdade da vítima. (Gabarito)
- Lei 8072/90, Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no [...] Código Penal, consumados ou tentados: II – roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
- Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: II - fiança.
e) Cessado o prazo contido no mandado de prisão temporária, deve ser aberta vista imediata ao Ministério Público para se manifestar sobre a continuidade ou não da medida.
- Lei 7960/89, Art. 2º, §7º: Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
GABARITO "D".
A- Em respeito ao sistema acusatório vigente no país, é vedada a atuação de ofício do juiz em matéria de prisão preventiva, seja para decretá-la ou revogá-la.
B Após a entrada em vigor do “Pacote Anticrime”, admite-se a decretação de prisão preventiva como decorrência imediata do recebimento da denúncia, caso a acusação seja relacionada a crimes hediondos.
OBS: É vedada qualquer hipótese de prisão ex lege, logo, presumo que o STF venha declarar a inconstitucionalidade do §2º do art.310 do CPP.
C Denomina-se flagrante presumido a hipótese em que o agente é perseguido, logo após a prática do fato delituoso, em situação que faça presumir ser autor da infração.
OBS: Assertiva traz hipótese de flagrante impróprio, se fosse "logo depois" poderíamos falar em flagrante ficto.
D GABARITO É possível a concessão de fiança ao acusado pela prática do crime de roubo em concurso de agentes, mas é inafiançável o delito de roubo cometido com restrição de liberdade da vítima.
OBS: Este ultimo é tido como hediondo, por isso a sua inafiançabilidade.
E Cessado o prazo contido no mandado de prisão temporária, deve ser aberta vista imediata ao Ministério Público para se manifestar sobre a continuidade ou não da medida.
OBS: Por expressa previsão legal, cessado o prazo da prisão temporária o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade.
'Pra trás, nem pra pegar impulso!" BARROS, Clovis.
GABARITO - D
A ) JUIZ NÃO DECRETA PREVENTIVA DE OFÍCIO
JUIZ NÃO DECRETA TEMPORÁRIA DE OFÍCIO
JUIZ PODE REVOGAR PREVENTIVA DE OFÍCIO
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B) art. 313, § 2º, do CPP é taxativo: “Não será permitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia”.
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C ) Esse é o impróprio.
Tipos:
FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.
-FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.
-FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).
-FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua.
-FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição
-FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.
-FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.
-FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador
-FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.
Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.
-FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado...
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D ) SIM, pois o roubo com restrição da liberdade da vítima é Hediondo, logo, inafiançável.
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E) Art.2, § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva
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