"Manoel Gonçalves Ferreira Filho, lastreado na doutrina clás...
"Manoel Gonçalves Ferreira Filho, lastreado na doutrina clássica de Cooley e Story, classifica a aplicabilidade das normas constitucionais em, basicamente, dois grandes grupos, a saber: (i) das normas exequíveis por si sós; e (ii) normas não exequíveis por si sós.
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No que tange às normas não exequíveis por si sós, tais, coerentemente, seriam compostas por normas incompletas, que demandariam uma diuturna complementação. Essas normas são, ainda, divididas em três espécies: (a) normas programáticas; (b) normas de estruturação; e (c) normas condicionadas".
(TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 118)
De acordo com a classificação proposta, é uma norma constitucional não exequível por si só de estruturação: