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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-RR Prova: FCC - 2021 - DPE-RR - Defensor Público |
Q1836869 Direito Civil
Joana, solteira, faleceu e deixou dois filhos maiores, Gabriel e Vítor. Joana tinha apenas um imóvel de sua propriedade e nele morava com Vítor, um de seus filhos. Logo após o seu falecimento, Gabriel sentiu-se incomodado pelo uso exclusivo do imóvel por Vítor, motivo pelo qual resolveu procurar a Defensoria Pública para compreender quais direitos possui sobre o bem. Nesse caso,
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A questão narra a história de Joana, que faleceu deixando dois filhos, Gabriel e Vítor. O patrimônio por ela deixado compreende apenas um imóvel, no qual residia apenas com o filho Vítor.

 

 

Gabriel busca, então, compreender quais seus direitos em relação ao imóvel.

 

 

Pois bem, convém lembrar, em primeiro lugar que ambos, Gabriel e Vítor, são herdeiros necessários de Joana (art. 1.845).

 

 

Assim sendo, por força do art. 1.829 do Código Civil, são os primeiros na ordem de vocação hereditária.

 

 

Como o enunciado não evidencia a existência de outros herdeiros, a herança será totalmente destinada a eles.

 

 

Nesse sentido, é importante destacar que, conforme dicção do art. 1.784, que consagra na nossa legislação o princípio da saisine, com a abertura da sucessão (evento morte), a posse de todo o patrimônio é, desde já, transmitida aos herdeiros.

 

 

“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

 

 

O papel do procedimento de inventário é a “arrecadação, descrição e avaliação dos bens e outros direitos, discriminação e pagamento de dívidas, pagamento do imposto de transmissão ‘mortis causa’ e demais atos e providências indispensáveis à liquidação do acervo hereditário” (ROSA, Conrado Paulino da, RODRIGUES, Marco Antonio. Inventário e Partilha. 2ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020).

 

 

Ou seja, o inventário serve para formalizar a transmissão da propriedade do patrimônio, após cumpridas as exigências legais relacionadas ao imposto, às dívidas, à avaliação dos bens, dentre outros; sendo certo que a posse, pela força da saisine é transmitida aos herdeiros na abertura da sucessão (morte).

 

 

Sabendo disso, deve-se assinalar a alternativa correta:

 

 

A) Correta. Conforme visto, desde a morte, ambos os herdeiros passam a ser possuidores do patrimônio, no caso, do único imóvel, logo, há composse entre eles, já que, conforme art. 1.791:

 

 

“Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

 

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”.

 

 

Certo é que, na composse, ambos podem exercer todos os atos possessórios:

 

 

“Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”.

 

 

 

B) Incorreta, pois, na ausência de oposição de Gabriel, Vítor é possuidor de boa-fé, já que residia no imóvel junto com a mãe (art. 1.206), logo, tem direito a ressarcimento pelas benfeitorias, nos seguintes termos:

 

 

“Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”.

 

 

C) Incorreta, pois, conforme entendimento do STJ, é possível usucapião entre herdeiros desde que presentes os demais requisitos da usucapião, dentre eles, a posse mansa, sem oposição. Logo, somente se Gabriel não se opor ao exercício exclusivo da posse por Vítor, pode ocorrer a usucapião.

 

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão – o outro herdeiro/condômino –, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.859 – SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 22/05/2018).

 

 

D) Incorreta, pois como visto acima (na explicação da alternativa “A”), ambos os possuidores podem exercer os atos possessórios.

 

 

E) Incorreta, já que o entendimento do STJ é no sentido de que é possível o arbitramento de aluguel neste caso (RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.964 – RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Julgado em 23/02/2021).

 

 

Gabarito do professor: alternativa “A”.

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Comentários

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a) Vítor e Gabriel exercem composse indivisível do imóvel até a partilha, por força do princípio de saisine, podendo cada um exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. (Gabarito)

  • Aberta a sucessão, a transmissão do patrimônio faz-se como um todo unitário (condomínio hereditário), e assim permanece, até a partilha, em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza imóvel, independentemente dos bens que o compõem. Adquirem os sucessores, em consequência, a composse pro indiviso do acervo hereditário, que confere a cada um deles a legitimidade para, em relação a terceiros, se valer dos interditos possessórios em defesa da herança como um todo, em favor de todos, ainda que titular de apenas uma fração ideal.

b) as eventuais benfeitorias realizadas por Vítor no imóvel durante a época em que morava com a genitora não poderão ser ressarcidas pelo espólio. 

  • O sucessor, que é possuidor de boa-fé, terá direito de indenização pela benfeitoria necessária e útil que introduziu no imóvel que está sob o seu domínio.

c) ainda que oferecida oposição por parte de Gabriel, a posse direta exercida exclusivamente pelo herdeiro Vítor após o falecimento da genitora configura posse ad usucapionem.

  • Entendem a doutrina e a jurisprudência que é impossível a aquisição por usucapião contra os outros condôminos, enquanto subsistir o estado de indivisão, pois não pode haver usucapião de área incerta.

d) uma vez que à época do falecimento a posse direta do bem era exercida por Vítor, não é cabível o manejo de ações possessórias por Gabriel.  

  • De igual modo, entre eles, quando um ou alguns compossuidores excluem o outro ou os demais do exercício de sua posse sobre determinada área, admite-se o manejo dos interditos possessórios.

e) enquanto perdurar a situação de composse indivisível entre herdeiros, não se admite o arbitramento de aluguéis em favor do herdeiro que usufruir exclusivamente do bem.

  • O herdeiro que permanece fazendo uso exclusivo do imóvel durante a tramitação do inventário, enquanto não homologada a partilha, deve efetuar o pagamento de aluguel proporcional ao demais herdeiros pelo uso do bem, sob pena de enriquecer-se ilicitamente, vez que, estando o imóvel em condomínio, o direito é equivalente a todos os herdeiros.

C) ainda que oferecida oposição por parte de Gabriel, a posse direta exercida exclusivamente pelo herdeiro Vítor após o falecimento da genitora configura posse ad usucapionem.

Seu comentário esta equivocado, M.C, o STJ entende que é possivel usucapião entre herdeiros, desde que um deles exerça a posse direta e exclusiva do bem, SEM OPOSIÇÃO DOS OUTROS HERDEIROS.

CC, art. 1791, parágrafo único + art. 1.199

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. 

na prática, se gabriel nunca esteve na posse direta do bem, seria cabível apenas ação para imissão na posse?

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