De acordo com o regime jurídico do direito falimentar em vig...
a) Gabarito.
- Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
b) Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, desde que já vencidos.
- Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
c) As deliberações da assembleia-geral de credores previstas na Lei de Falências não poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial.
- Art. 45-A. As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei.
d) É permitida a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, para além da desconsideração da personalidade jurídica.
- Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
e) A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, podendo a solução consensual versar, dentre outros assuntos, sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia geral de credores.
- Art. 20-B, § 2º São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores
Errei. Marquei Letra E mas o gabarito é a alternativa A. Muito obrigado, colega M.C. Tmj
GAB: A - LEI 11.101/05
a) CERTA - Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
b) ERRADA - Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
c) ERRADA - Art. 45-A. As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei.
d) ERRADA - Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
e) ERRADA - Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial. § 2º São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores.
o que essa questão tá fazendo no assunto Direito Civil?
aloooo estagiário do qconcursos
Não sei se confundi ou se não entendi direito a letra A, mas pensei que estava errada por conta de lembrar sem muita certeza de uma tese de repetitivo do STJ que diz o seguinte: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005". (Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2014/2014-12-09_08-00_Recuperacao-judicial-nao-suspende-execucao-contra-avalistas-e-fiadores.aspx) Se algum colega puder dar uma luz inbox, agradeço de antemão.GABARITO: A
a) CERTO: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
b) ERRADO: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
c) ERRADO: Art. 45-A. As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei.
d) ERRADO: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
e) ERRADO: Art. 20-B, § 2º São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores.
inciso novo. alterações em 2020
Art. 6º
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
sobre a letra E: Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial’
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020: TRATA-SE DE UMA FASE OBRIGATORIA de TENTATIVA de CONCILIAÇÃO)
Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.
Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente:
I - nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais;
II - em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais;
III - na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais;
IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 2º São VEDADAS a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores e isso não pode ser mudado na conciliação pré-recuperacional.
§ 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei.
continua
alternativa a
Mapeando...
Lei 11.101/2005 Mapeada
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Onde foi cobrado?
- CESPE – 2024 – PC-PE – Delegado de Polícia
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público
- TRF-4 – 2022 – TRF-4 – Magistratura Federal
- AOCP – 2022 – PC-GO – Delegado da Polícia
- CESPE – 2021 – MPE-SC – Ministério Público
- CONSULPLAN – 2018 – TJ-MG – Magistratura Estadual
- CESPE – 2017 – PGE-SE – Procuradoria Estadual
- FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXIII
- MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público
- FCC – 2015 – TJ-GO – Magistratura Estadual
- MPE-SC – 2012 – MPE-SC – Ministério Público
- ESAF – 2012 – PGFN – Procuradoria da Fazenda Nacional
Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
I – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Onde foi cobrado?
- CESPE – 2024 – PC-PE – Delegado de Polícia
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público
- TRF-4 – 2022 – TRF-4 – Magistratura Federal
- CESPE – 2022 – TJ-MA – Magistratura Estadual
- CONSULPLAN – 2018 – TJ-MG – Magistratura Estadual
- MPE-PR – 2019 – MPE-PR – Ministério Público
- FCC – 2015 – TJ-GO – Magistratura Estadual
- FCC – 2012 – TJ-GO – Magistratura Estadual
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Onde foi cobrado?
- CESPE – 2024 – PC-PE – Delegado de Polícia
- TRF-4 – 2022 – TRF-4 – Magistratura Federal.
- CESPE – 2022 – DPE-PI – Defensoria Pública
- CESPE – 2021 – MPE-SC – Ministério Público
- FCC – 2021 – DPE-RR – Defensoria Pública
- MPE-SC – 2019 – MPE-SC – Ministério Público
- CONSULPLAN – 2018 – TJ-MG – Magistratura Estadual
- FGV – 2018 – OAB – Exame de Ordem XXVII
- FGV – 2018 – OAB – Exame de Ordem XXVI
- FCC – 2015 – TJ-GO – Magistratura Estadual
- CESPE – 2015 – AGU – Advocacia Geral da União
- MPE-SC – 2013 – MPE-SC – Ministério Público
- FCC – 2012 – TJ-GO – Magistratura Estadual
- FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem VI
- FCC – 2009 – TJ-GO – Magistratura Estadual
Espero ter ajudado.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
A questão tem por objeto tratar da falência. O instituto da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160, LRF. Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial” (Negrão, 2015, p. 255). A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Letra A) Alternativa Correta. As ações contra os credores também serão suspensas. A redação anterior do art. 6º, LRF previa que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Importante destacar que o art. 6, LRF foi alterado pela Lei 14.112/2020. A nova redação dispõe que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Letra B) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 49,
LRF estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data
do pedido, ainda que não vencidos. Porém aqueles créditos constituídos após a
distribuição do pedido de recuperação judicial não estarão sujeitos a
recuperação. Portanto, não estarão sujeitos a recuperação judicial os créditos
constituídos após o devedor pleitear Recuperação Judicial. Não estão sujeitos a
recuperação os créditos previstos no art.49, § 3 e 4, LRF.
Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 45-A, LRF que as deliberações da assembleia-geral de
credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da
adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos
sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei. (Incluído
pela Lei nº 14.112, de 2020).
Letra D) Alternativa Incorreta. A Lei
de Recuperação e falência, veda a extensão da falência nos termos do art. Art.
82-A, ao dispor que é vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo
ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos
administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da
personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).
Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 20-A, LRF que a conciliação e a mediação deverão ser
incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em
segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a
suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as
partes em sentido contrário ou determinação judicial. (Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020)
Gabarito do Professor: A
Dica: O inciso III, do art. 6º, foi incluído pela Lei 14.112/2020, estabelecendo a - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva.