Observe trechos da ementa que segue: [...]. É consectário di...
A figura da boa-fé objetiva em evidência trata de violação
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GABARITO: LETRA D
LETRA A – ERRADO: O instituto da supressio indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. A supressio é a outra face de outro instituto: a surrectio. Ela incide porque, ao mesmo tempo em que o credor perde um direito pela supressão, surge um direito para o devedor, o qual não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes.
Com base neste entendimento, o STJ já decidiu que “Ex-empregado mantido no plano de saúde por mais de dez anos após a demissão, por liberalidade do ex-empregador e com assunção de custeio integral do serviço, não poderá ser excluído da cobertura do seguro”. STJ. 3ª Turma. REsp 1879503-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020 (Info 680).
LETRA B – ERRADO: A boa-fé objetiva é uma cláusula geral de conteúdo principiológico que implica em um padrão de conduta (Standard comportamental), impondo que as partes ajam com lealdade, retidão, lisura e honestidade. É, pois, o alinhamento da conduta dos agentes a uma expectativa social, visando, com isso, que se frustre uma confiança legitimamente depositada.
Dentro de sua função de controle, a boa-fé objetiva veda o venire contra factum proprium. Em outras palavras, a teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium, protege a parte contra aquele que pretenda exercer uma conduta em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
LETRA C – ERRADO: A teoria do adimplemento substancial (substantial performance) apregoa que, nos casos de prestação continuada, tendo o devedor cumprido com suas obrigações quase que na integralidade, sendo a mora insignificante ou quase irrelevante, não há que se falar em extinção da avença. Assim, a mora do devedor, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.
O objetivo desta teoria é preserva o negócio celebrado, impedindo a resolução contratual. Neste caso, vai apenas incidir outros efeitos jurídicos, como a cobrança da dívida e a possibilidade de se pleitear indenização por eventuais perdas e danos.
Com exemplo de aplicação, tem-se o Enunciado 371/CJF, segundo o qual “A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva”. Ou seja, nos contratos de seguro, sendo a mora do segurado de escassa importância, não pode o segurador eximir-se da responsabilidade de efetuar o pagamento da indenização.
a) à suppresio.
- Supressão de um direito contratual estabelecida diante de uma posição jurídica que transfigura uma verdadeira renúncia tácita daquele direito.
b) ao comportamento contraditório.
- Tem por escopo fazer com que as partes contratantes comportem-se de forma leal nas relações contratuais e obrigacionais, busca preservar a confiança e a segurança jurídica, a fim de proteger a expectativa gerada à contraparte a qual a manifestação de vontade foi direcionada.
c) ao adimplemento substancial.
- Ideia de que um contrato não pode ser resolvido em razão de descumprimento de pequena relevância.
d) ao dever de mitigar suas próprias perdas. (Gabarito)
d) Correta.
De acordo o princípio do Duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio dano), "a parte que invoca violações a um dever legal ou contratual deve proceder a medidas possíveis e razoáveis para limitar seu prejuízo. É consectário direto dos deveres conexos à boa-fé o encargo de que a parte a quem a perda aproveita não se mantenha inerte diante da possibilidade de agravamento desnecessário do próprio dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória, comportamento esse que afronta, a toda evidência, os deveres de cooperação e de eticidade".
(STJ, REsp 1.325.862/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 10/12/2013)
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LETRA (D) CORRETA.
A “supressio” refere-se ao fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo. A “surrectio”, por sua vez, consagra o fenômeno inverso, ou seja, o surgimento de uma prática de usos e costumes locais. Assim, tanto a “supressio” como a “surrectio” consagram formas perda e aquisição de direito pelo decurso do tempo. O exemplo clássico citado pela doutrina é o do devedor que efetua, reiteradamente o pagamento da prestação em lugar diverso do estipulado no negócio jurídico. Nesse caso há uma presunção “juris tantum” (relativa) de que o credor a ele renunciou, baseado no princípio da boa-fé objetiva. Assim, se o devedor efetuar o pagamento em local diverso do previsto no contrato, de forma reiterada, surge o direito subjetivo de assim continuar fazendo (“surrectio”) – e o credor não poderá contrariá-lo, pois houve a perda do direito (“supressio”).
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