A respeito da atuação da Defensoria Pública como custos vuln...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-RR Prova: FCC - 2021 - DPE-RR - Defensor Público |
Q1836878 Legislação da Defensoria Pública
A respeito da atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis, considere as seguintes asserções e a relação proposta entre elas:
I. A intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis se dá pela Instituição em nome próprio e em razão de seu interesse institucional.
PORQUE
II. Submetida ao mesmo regime jurídico do amicus curiae, que, em regra, não está autorizado a interpor recursos.
A respeito de tais asserções, é correto:
Alternativas

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Tema central: A questão aborda a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis, ou seja, como protetora dos vulneráveis, e a comparação com o regime jurídico do amicus curiae.

Interpretação do enunciado: A pergunta pede para determinar a veracidade das asserções sobre o papel da Defensoria Pública e sua relação com o amicus curiae.

Legislação aplicável: A Lei Complementar nº 80 de 1994, com as alterações da Lei Complementar nº 132 de 2009, estabelece as atribuições da Defensoria Pública, incluindo sua atuação em defesa dos vulneráveis.

Análise das asserções:

Asserção I: A intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis realmente ocorre em nome próprio e por interesse institucional. Isso está alinhado com a função da Defensoria de proteger os direitos dos grupos mais vulneráveis.

Asserção II: A comparação com o amicus curiae não é precisa. Embora ambos possam atuar em processos judiciais para fornecer informações ou contexto, o amicus curiae não possui a mesma amplitude de atuação que a Defensoria Pública, especialmente no que diz respeito a interpor recursos.

Justificativa da alternativa correta:

Alternativa A: "A asserção I é uma proposição verdadeira, a II é uma proposição falsa, e a II não é uma justificativa correta da I." Essa é a resposta correta pois:

  • Verdadeiro: A asserção I está correta ao afirmar a atuação da Defensoria Pública em nome próprio e por interesse institucional.
  • Falso: A asserção II é incorreta porque o amicus curiae não é submetido exatamente ao mesmo regime jurídico da Defensoria Pública, especialmente quanto à interposição de recursos.
  • Justificativa: A asserção II não justifica a I, pois trata de temas diferentes: a função institucional da Defensoria e as limitações do amicus curiae.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa B: Incorreta, pois a asserção I é verdadeira.

Alternativa C: Incorreta, pois a asserção II é que é falsa, e não a I.

Alternativa D: Incorreta, pois a asserção II é falsa, tornando a proposição de ambas verdadeiras errada.

Alternativa E: Incorreta, como já explicado, a asserção II é falsa.

Exemplo prático: Imagine um caso onde a Defensoria Pública é chamada para opinar em um processo sobre a proteção de crianças em situação de risco. Aqui, ela atua como custos vulnerabilis, defendendo o interesse dessas crianças. Se fosse um amicus curiae nesse caso, ele apenas apresentaria argumentos adicionais, sem a mesma capacidade de intervenção profunda que a Defensoria possui.

Conclusão: Compreender a diferença entre a atuação da Defensoria Pública e o amicus curiae é crucial, pois afeta diretamente o alcance e a natureza de suas intervenções em processos judiciais.

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GABARITO: LETRA A

Enquanto o Ministério Público atua como custos iuris (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis, que significa a sua atuação como “guardiã dos vulneráveis”. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetora dos interesses dos necessitados em geral.

Na definição de MAURÍLIO CASAS MAIA, "'custos vulnerabilis' representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político” (Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas' (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. Revista dos Tribunais. vol. 986. ano 106. págs. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017, pág. 45).

A respeito do tema, o STJ já reconheceu que é possível a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos, ocasião em que poderá interpor todo e qualquer recurso. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

a) A asserção I é uma proposição verdadeira, a II é uma proposição falsa, e a II não é uma justificativa correta da I. (Gabarito)

I. A intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis se dá pela Instituição em nome próprio e em razão de seu interesse institucional.

  • Custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político

II. Submetida ao mesmo regime jurídico do amicus curiae, que, em regra, não está autorizado a interpor recursos.

  •  Custos vulnerabilis (“guardiã dos vulneráveis”). Somente a Defensoria Pública pode intervir como custos vulnerabilis. Admite-se a intervenção do custos vulnerabilis em qualquer processo no qual estejam sendo discutidos interesses de vulneráveis. O custos vulnerabilis pode interpor qualquer espécie de recurso.

  • Amicus curiae (“amigo do Tribunal”). Pode intervir como amicus curiae qualquer pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. Em regra, admite-se a intervenção do amicus curiae em qualquer tipo de processo, desde que: a) a causa tenha relevância; e b) a pessoa tenha capacidade de oferecer contribuição ao processo. Em regra, o amicus curiae não pode recorrer (exceções: embargos de declaração e recurso da decisão que julga o IRDR.

 

Alguém pode me dizer o pq de a II estar errada?

Eu sei que a II não é uma justificativa da I, pois o custos vulnerabilis permite a interposição de recursos.

No entanto, não sei qual seria o erro da alternativa II isoladamente.

EU NÃO SUPORTO ESSE TIPO DE QUESTÃO.

Kizia Sampaio, o erro do item II foi dizer que o custos vulnerabilis submete-se ao mesmo regime do amicus curiae.

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