A partir do disposto no Decreto-Lei n.º 5.452/1943, julgue ...
A partir do disposto no Decreto-Lei n.º 5.452/1943, julgue o item.
Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou
outros meios capazes de identificá-lo, se propuser ao
exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem
que esteja devidamente registrado, ficará sujeito às
penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão de
químico.