Quanto ao direito de férias, pode-se afirmar que:
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Para compreender a questão sobre o direito de férias e sua prescrição, é importante destacar que o tema central é a prescrição dos direitos trabalhistas. A legislação aplicável aqui é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal, que estabelecem prazos distintos para a prescrição de direitos trabalhistas.
Segundo o artigo 149 da CLT, o direito às férias é um direito trabalhista que deve ser respeitado, mas pode prescrever se não for reclamado dentro de um certo período. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIX, estabelece que os direitos trabalhistas prescrevem em cinco anos, a contar da data em que o direito poderia ter sido exercido.
Exemplo prático: Imagine que um empregado completou seu período aquisitivo de 12 meses em 1º de janeiro de 2020. O empregador teria até 31 de dezembro de 2020 para conceder as férias. Se as férias não forem concedidas, o trabalhador tem até 31 de dezembro de 2025 para reclamar esse direito.
Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está correta porque o direito de férias prescreve em cinco anos, a contar da data do término do período concessivo, que é o prazo que o empregador tem para conceder as férias ao empregado.
Análise das alternativas incorretas:
B - não prescreve: Esta alternativa está incorreta porque, conforme mencionado, o direito às férias prescreve sim, conforme determina a Constituição Federal.
C - prescreve em cinco anos, a contar da data de término do período aquisitivo: Esta alternativa está incorreta porque a prescrição começa a contar após o término do período concessivo, e não do período aquisitivo.
D - a prescrição não ocorre para o direito ao terço constitucional: Esta alternativa está incorreta porque o terço constitucional é um direito acessório às férias, e a prescrição do direito principal (férias) afeta também o acessório.
Estratégia para evitar pegadinhas: Fique atento aos termos "período aquisitivo" e "período concessivo", pois eles têm significados diferentes e influenciam diretamente o prazo prescricional.
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Gabarito A. CLT. Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho;
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Segundo Mauricio Godinho Delgado, no curso do contrato de trabalho, as pretensões devem ser exigidas no prazo prescricional de cinco anos, contados da violação do direito.
No caso das férias, seja quanto à concessão, ou com relação ao pagamento de sua remuneração, o prazo prescricional, durante a vigência da relação de emprego, inicia-se somente após o término do período concessivo das férias, que é de 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo.
Exemplo, na hipótese de haver férias não gozadas em 1997 (fim do período concessivo), mas somente em 20.02.2005 é extinto o contrato de trabalho, sendo proposta a ação em 10.03.2006, com pedido de indenização das mencionadas férias, não se verifica a prescrição bienal, mas incide a qüinqüenal quanto às referidas férias, pois foram ultrapassados os cinco anos contados na forma do artigo 149 , daCLT .
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