Assinale a opção correta, após a análise das afirmativas aba...
I – Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do art. 81, inc. I, da Lei n. 8078-90, ou seja, de interesses ou direitos difusos.
II – Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do art. 81, inc. II, da Lei n. 8078-90, ou seja, de interesses ou direitos coletivos.
III – Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, que tenham intervindo no processo correlato à ação coletiva, na hipótese do inciso III, do parágrafo único do art. 81, da Lei n. 8078-90, ou seja, de interesses ou direitos individuais homogêneos.
IV – As ações coletivas, previstas nos incisos I e II, do parágrafo único do art. 81, da Lei n. 8078-90, relativas a interesses ou direitos difusos e coletivos não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103, da Lei n. 8078-90, beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a suspensão dessas no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
V – Os efeitos da coisa julgada das ações coletivas, segundo a Lei da Ação Civil Pública, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista no CDC, mas se procedente o pedido, não beneficiarão as vítimas e seus sucessores.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema da Questão: A questão aborda a coisa julgada nas ações coletivas de defesa do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei n. 8.078/90.
Legislação Aplicável: A questão se refere principalmente ao artigo 103 do CDC, que trata dos efeitos da coisa julgada em ações coletivas, e ao artigo 81, que classifica os interesses ou direitos como difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Explicação do Tema: No contexto de ações coletivas, a coisa julgada pode ter efeitos erga omnes (para todos), ultra partes (para além das partes) ou restritos a um grupo específico, dependendo do tipo de interesse ou direito coletivo envolvido. Um conhecimento detalhado dos artigos 81 e 103 do CDC é necessário para responder a essa questão corretamente.
Exemplo Prático: Imagine uma ação coletiva ajuizada por uma associação de consumidores contra uma empresa de telefonia por cláusulas abusivas em contratos. Se a sentença for procedente, ela pode beneficiar todos os consumidores afetados, não apenas aqueles que participaram da ação.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
Afirmativa I está correta: Nas ações coletivas que tratam de interesses ou direitos difusos, a sentença tem efeito erga omnes, exceto em caso de improcedência por insuficiência de provas, permitindo nova ação com novas provas.
Afirmativa II está correta: Em ações de interesses ou direitos coletivos, a sentença faz coisa julgada ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe, exceto se houver improcedência por insuficiência de provas.
Explicação das Alternativas Incorretas:
Afirmativa III está incorreta: A sentença em ações de interesses ou direitos individuais homogêneos faz coisa julgada erga omnes em caso de procedência, mas não é necessária a intervenção no processo para beneficiar todas as vítimas.
Afirmativa IV está incorreta: A suspensão de ações individuais não está condicionada aos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes mencionados.
Afirmativa V está incorreta: Os efeitos de coisa julgada beneficiam as vítimas e seus sucessores se o pedido for procedente.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Preste atenção aos termos técnicos como erga omnes, ultra partes e entenda as exceções para insuficiência de provas, que podem mudar o efeito da sentença.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
A afirmativa I está correta, pois em conformidade com o inc. I do art. 103 do CDC, veja-se: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;"
A afirmativa II está certa, porque de acordo com o art. 103, II, do CDC, observe-se: " Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior (hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova), quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81;"
A afirmativa III está incorreta, na medida em que para que sejam beneficiadas todas as vítimas e seus sucessores, que tenham intervindo nas ações individuais (que são correlatas às ações coletivas), é necessário que seja requerida a suspensão da ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. A base legal da afirmativa são os arts. 103, III, e 104, ambos do CDC, os quais seguem transcritos: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81." "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."
A afirmativa IV está incorreta, visto que contraria o teor do art. 104, parte final, do CDC, o qual afirma que para serem beneficiados os autores das ações individuais, deve ser requerida a suspensão da ação em 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."
A afirmativa V está errada, uma vez que, sendo procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, como facilmente se vê no § 3º do art. 103 do CDC. "Art. 103. § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado com o artigo 13 da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudizarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99."
III - se a vitima ou seus sucessores interviram no processo, a improcedência também os atingirá, assim eles não poderão entrar com nova ação. - artigo 103, §2º
IV - ... Não beneficiarão os autores... artigo 104
V - ... Não beneficiarão as vitimas - errado / beneficiarão as vitimas - artigo 103, §3º
a) Difusos - erga omnes, secundum eventus probationes: improcedência por falta de provas afasta o efeito;
b) Coletivos - ultra partes, secundum eventus probationes: improcedência por falta de provas afasta o efeito;
c) Individuais homogêneos - erga omnes, pro et contra: toda improcedência impede nova ACP (doutrina majoritária e jurisprudência).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo