Maria procurou, virtualmente, uma instituição financeira par...

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Q2522231 Direito do Consumidor
Maria procurou, virtualmente, uma instituição financeira para firmar um contrato de empréstimo consignado, o qual seria pago em 60 meses. Passado tal período, os descontos continuaram, o que lhe fez procurar a Defensoria Pública. Mediante requisição de informações, apurou-se que Maria, na verdade, assinara contrato de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado, mas tanto o que quis contratar foi empréstimo e não cartão de crédito, que nunca o utilizou. Em nenhum momento foi-lhe informado que o crédito se referia a saque por cartão, a ser pago, mediante amortização, por sua margem consignável. Sobre essa situação, assinale a alternativa correta.
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CORRETA letra B

REsp n. 1.837.434/SP, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019: “O consumidor tem direito à informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar ábdito a ambiguidade.” 

LETRA A incorreta, pois em que pese a assinatura ser de Maria, verifica-se que ela foi induzida a erro, por dolo ou negligência da empresa.

LETRA C incorreta, pois não existe o limite temporal mencionado (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001852- 98.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.09.2020)

LETRA D incorreta - art. 49 do CDC: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”, não se aplica ao caso, considerando a indução a erro pela empresa.

LETRA E incorreta pois a informação clara e transparente NÃO dispensa a compreensão do consumidor

GABARITO: B.

A) incorreta, pois, embora o cartão de crédito consignado seja modalidade lícita, a prática revela que os consumidores, muitas vezes, são induzidos a erro, por dolo das instituições financeiras ou por negligência na confecção do instrumento contratual.

B) correta. Segundo julgado no REsp n. 1.837.434/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019: “4. O consumidor tem direito à informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar ábdito a ambiguidade.”

C) incorreta. Conforme julgado no TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001852- 98.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.09.2020, não existe o limite temporal mencionado.

D) incorreta. A regra do art. 49 do CDC, que diz: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”, não se aplica ao caso em tela, tendo em vista a indução a erro que tal prática promove ao consumidor.

E) incorreta, pois a informação clara e transparente, exigível à validade dos contratos, não prescinde da compreensão da pessoa consumidora. 

FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

Eventual ambiguidade de conceitos - que, no caso, atinge o próprio objeto do contrato, deve ser solucionada em benefício do aderente (Código Civil, art. 423). Por outro lado, em se tratando de relação de consumo, os arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC estabelecem ser direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato. Garante-se-lhe não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque -, mas, sobretudo, uma clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido, haja vista que a hipossuficiência informacional do consumidor é característica, de regra (AREsp 1893252).

Normalmente a maior é a correta

Abraços

Esses cartões de crédito consignados são uma das coisas mais nojentas que eu já vi. O pior é que em muitos tribunais, inclusive no qual eu trabalhava, impera a injustiça, a falta de conhecimento e a ausência sensibilidade. Um monte de caduco "decidindo" a vida das pessoas. Uma lástima.

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