Maria procurou, virtualmente, uma instituição financeira par...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (5)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CORRETA letra B
REsp n. 1.837.434/SP, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019: “O consumidor tem direito à informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar ábdito a ambiguidade.”
LETRA A incorreta, pois em que pese a assinatura ser de Maria, verifica-se que ela foi induzida a erro, por dolo ou negligência da empresa.
LETRA C incorreta, pois não existe o limite temporal mencionado (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001852- 98.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.09.2020)
LETRA D incorreta - art. 49 do CDC: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”, não se aplica ao caso, considerando a indução a erro pela empresa.
LETRA E incorreta pois a informação clara e transparente NÃO dispensa a compreensão do consumidor
GABARITO: B.
A) incorreta, pois, embora o cartão de crédito consignado seja modalidade lícita, a prática revela que os consumidores, muitas vezes, são induzidos a erro, por dolo das instituições financeiras ou por negligência na confecção do instrumento contratual.
B) correta. Segundo julgado no REsp n. 1.837.434/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019: “4. O consumidor tem direito à informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar ábdito a ambiguidade.”
C) incorreta. Conforme julgado no TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001852- 98.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.09.2020, não existe o limite temporal mencionado.
D) incorreta. A regra do art. 49 do CDC, que diz: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”, não se aplica ao caso em tela, tendo em vista a indução a erro que tal prática promove ao consumidor.
E) incorreta, pois a informação clara e transparente, exigível à validade dos contratos, não prescinde da compreensão da pessoa consumidora.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
Eventual ambiguidade de conceitos - que, no caso, atinge o próprio objeto do contrato, deve ser solucionada em benefício do aderente (Código Civil, art. 423). Por outro lado, em se tratando de relação de consumo, os arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC estabelecem ser direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato. Garante-se-lhe não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque -, mas, sobretudo, uma clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido, haja vista que a hipossuficiência informacional do consumidor é característica, de regra (AREsp 1893252).
Normalmente a maior é a correta
Abraços
Esses cartões de crédito consignados são uma das coisas mais nojentas que eu já vi. O pior é que em muitos tribunais, inclusive no qual eu trabalhava, impera a injustiça, a falta de conhecimento e a ausência sensibilidade. Um monte de caduco "decidindo" a vida das pessoas. Uma lástima.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo