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Q972036 Direito do Consumidor

Com base na jurisprudência do STJ, julgue os itens a seguir, a respeito de relações consumeristas.

I A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é considerada lícita se exigidos exames médicos previamente à contratação do seguro.

II Nos contratos de assistência à saúde, é abusiva cláusula contratual que estipule qualquer prazo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência.

III As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de empreendimentos habitacionais celebrados por sociedades cooperativas.


Assinale a opção correta.

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A questão trata das relações consumeristas com base na jurisprudência do STJ.

I A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é considerada lícita se exigidos exames médicos previamente à contratação do seguro.

Súmula 609 do STJ:

Súmula 609. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é considerada lícita se exigidos exames médicos previamente à contratação do seguro.

Correto item I.

II Nos contratos de assistência à saúde, é abusiva cláusula contratual que estipule qualquer prazo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência.

Súmula 597 do STJ:

Súmula 597. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

Nos contratos de assistência à saúde, é abusiva cláusula contratual que estipule um prazo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência maior que 24 horas.

Incorreto item II.

III As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de empreendimentos habitacionais celebrados por sociedades cooperativas.

Súmula 602 do STJ:

Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de empreendimentos habitacionais celebrados por sociedades cooperativas.

Correto item III.

Assinale a opção correta.


A) Apenas o item I está certo. Incorreta letra “A”.

B) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “B”.

C) Apenas os itens I e III estão certos. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

D) Apenas os itens II e III estão certos. Incorreta letra “D”.

Resposta: C

Gabarito do Professor letra C.

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Gab. LETRA C

Item I - CORRETO - Súmula 609-STJ. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Item II - ERRADO - Súmula 597-STJ. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

Item III - CORRETO - Súmula 602-STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

Bons estudos!

Assertiva I. Correta. Reflete o texto da Súmula 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Assertiva II. Incorreta, estando incorreta a expressão “qualquer prazo”, já que o prazo de 24 horas deve ser observado para fins de exigência da cobertura de assistência à saúde nos casos de urgência e emergência. Este é o teor da Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

Assertiva III. Correta. Reflexo exato da Súmula 602 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

MEGE

Na assertiva I consta o termo "lícita" , o que a torna incorreta.

Ainda no campo do direito do consumidor, a SÚMULA 602 diz que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável aos EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS promovidos pelas sociedades cooperativas.

É o teor da nova SÚMULA 602 DO STJ, que poderá ser cobrada em provas.

Existem determinados empreendimentos habitacionais que são planejados, construídos e comercializados por sociedades cooperativas.

A ideia das cooperativas habitacionais é o de facilitar que um grupo de pessoas consiga adquirir sua casa própria de forma facilitada, com preços menores, juros mais baixos e prazo mais extenso para pagamento.

No entanto, há registro de casos de sociedades cooperativas que atrasaram a entrega ou mesmo não entregaram os empreendimentos.

O STJ firmou a posição de que a cooperativa que promove um empreendimento habitacional ASSUME POSIÇÃO JURÍDICA EQUIPARADA A UMA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA, estando sujeita, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Lembre-se:

COOPERATIVA E COOPERADO X INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor AO NEGÓCIO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO, quando se tratar de ato cooperativo típico (cf. art. 79 da Lei 5.764/71). (STJ)

Hipótese em que a CPR-F teria sido emitida para capitalizar uma cooperativa agrícola, conforme constou no acórdão recorrido, tratando-se, portanto, de ato cooperativo típico, não havendo falar em relação de consumo.

Inaplicabilidade do conceito de consumidor equiparado do art. 29 do CDC, devido à inocorrência de uma PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA dirigida ao mercado de consumo.

Validade da multa moratória pactuada em 10% do valor da dívida, não se aplicando o limite de 2% previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Princípio da não clandestinidade (ou identificação da mensagem publicitária);

Princípio da não enganosidade;

Princípio da não abusividade;

Princípio da vinculação;

Princípio da segurança,proibição de vícios e defeitos, quando o produto gerar risco deve haver informação (teoria do risco, sendo o risco do dano inerente ao fornecedor);

Princípio da responsabilidade pela teoria do risco, objetiva regra, discutindo-se o nexo causal;

Princípio da solidariedade, todos da cadeia têm responsabilidade solidária, mas cabe regresso;

Princípio da ressarcimento integral do dano, inclusive moral, não há indenização tabelada, ampla reparação, dano provado deve ser reparado; 

Abraços

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