Quanto ao ato administrativo, é INCORRETO afirmar:

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Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: METRÔ-SP Prova: FCC - 2010 - METRÔ-SP - Advogado |
Q75696 Direito Administrativo
Quanto ao ato administrativo, é INCORRETO afirmar:
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Letra D. Incorreta. Ao contrário do que a assertiva,  a doutrina pauta nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles para entender que o ato para ser desfeito precisa ser pela mesma forma do ato administrativo original:

"A revogação ou a modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento
formal é vinculado tanto para a sua formação quanto para o seu desfazimento ou alteração. " (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS - VANESSA CAPRA KLOECKNER)

LETRA D também está errada.

Lei 9.784:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V – decidam recursos administrativos;

VI – decorram de reexame de ofício;

VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”

Embora a lei disponha expressamente os casos em que deve haver motivação, acredita-se que todo o ato discricionário deve ser necessariamente motivado.

No que tange ao ato vinculado, a lei já pré-definiu qual a única possibilidade de atuação do administrador diante do caso concreto. Assim, nas hipóteses não esculpidas na lei, em não havendo motivação, mas sendo possível se identificar qual o motivo, não há que se falar em vício, não havendo efetiva necessidade de motivação.

Ora bolas, se a Lei estipula os casos em que, obrigatoriamente, deverão os atos serem motivados, por certo a obrigatoriedade da motivação não é regra, e sim exigível somente nos casos em que o art. 50, taxativamente, elenca.

Ao meu ver, a questão possui duas assertivas erradas.

Eu também fiquei com a impressão de que a Motivação, apesar de sempre desejável, não é obrigatória em Lei. Há um rol de situações onde ela é obrigatória, dando a entender que a regra é não ser, salvo nos casos elencados.

 

Tudo bem que são tantos... mas mesmo assim. FIquei em dúvida.

Concordo plenamente com os demais colegas

Ao meu ver opção E ao meu ver também é incorreta. Segue ai a posição da doutrina e STF sobre a questão.

A posição do STJ, STF e doutrina majoritária é que a motivação é obrigatória em todos os casos

e não só nas hipóteses do Art 50 da lei 9784. A doutrina fala ainda que o rol do Art 50 é tão amplo que todos os atos

estão inclusos nesse artigo.( entendimento retirado do Livro de Fernanda Marinela)

Entretanto: Muito cuidado pois José dos Santos Carvalho Filho entende que a motivação pode ser facultativa.

E a banca deve ter adotado o entendimento de JSCF que é minoritário.

A letra E não é incorreta. Não procede a obrigatoriedade de que todos os atos devem ser motivados. Como exemplo corriqueiro, podemos citar a exoneração de cargo em comissão. Vejam que aqui o administrador não tem que justificar o motivo do ato.

 

 

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