Quanto ao ato administrativo, é INCORRETO afirmar:
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Letra D. Incorreta. Ao contrário do que a assertiva, a doutrina pauta nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles para entender que o ato para ser desfeito precisa ser pela mesma forma do ato administrativo original:
"A revogação ou a modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento
formal é vinculado tanto para a sua formação quanto para o seu desfazimento ou alteração. " (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS - VANESSA CAPRA KLOECKNER)
LETRA D também está errada.
Lei 9.784:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”
Embora a lei disponha expressamente os casos em que deve haver motivação, acredita-se que todo o ato discricionário deve ser necessariamente motivado.
No que tange ao ato vinculado, a lei já pré-definiu qual a única possibilidade de atuação do administrador diante do caso concreto. Assim, nas hipóteses não esculpidas na lei, em não havendo motivação, mas sendo possível se identificar qual o motivo, não há que se falar em vício, não havendo efetiva necessidade de motivação.
Ora bolas, se a Lei estipula os casos em que, obrigatoriamente, deverão os atos serem motivados, por certo a obrigatoriedade da motivação não é regra, e sim exigível somente nos casos em que o art. 50, taxativamente, elenca.
Ao meu ver, a questão possui duas assertivas erradas.
Eu também fiquei com a impressão de que a Motivação, apesar de sempre desejável, não é obrigatória em Lei. Há um rol de situações onde ela é obrigatória, dando a entender que a regra é não ser, salvo nos casos elencados.
Tudo bem que são tantos... mas mesmo assim. FIquei em dúvida.
Concordo plenamente com os demais colegas
Ao meu ver opção E ao meu ver também é incorreta. Segue ai a posição da doutrina e STF sobre a questão.
A posição do STJ, STF e doutrina majoritária é que a motivação é obrigatória em todos os casos
e não só nas hipóteses do Art 50 da lei 9784. A doutrina fala ainda que o rol do Art 50 é tão amplo que todos os atos
estão inclusos nesse artigo.( entendimento retirado do Livro de Fernanda Marinela)
Entretanto: Muito cuidado pois José dos Santos Carvalho Filho entende que a motivação pode ser facultativa.
E a banca deve ter adotado o entendimento de JSCF que é minoritário.
A letra E não é incorreta. Não procede a obrigatoriedade de que todos os atos devem ser motivados. Como exemplo corriqueiro, podemos citar a exoneração de cargo em comissão. Vejam que aqui o administrador não tem que justificar o motivo do ato.
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