Lúcia procurou a Defensoria Pública de Rorainópolis para aju...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-RR Prova: FCC - 2021 - DPE-RR - Defensor Público |
Q1836883 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Lúcia procurou a Defensoria Pública de Rorainópolis para ajuizamento de ação de divórcio com partilha de bens. Lúcia passou na avaliação financeira realizada pela Defensoria e informou que não tinha acesso a nenhum dos bens móveis e imóveis adquiridos na constância do casamento, todos em poder do marido, cuja avaliação girava em torno de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ao ajuizar a ação, a Defensoria Pública pediu a gratuidade de custas, por se tratar de mulher hipossuficiente. Lúcia é operadora de caixa de supermercado e o salário declarado em sua carteira de trabalho é de um salário-mínimo. Considerando o futuro proveito econômico a ser auferido por Lúcia, o juiz da Vara Única de Rorainópolis indeferiu a gratuidade, contudo, determinou que as custas e demais despesas pudessem ser recolhidas ao final pela requerente. Contra a decisão, a Defensoria Pública opôs embargos de declaração, que não foram acolhidos pelo juiz. Diante da situação, caberá
Alternativas

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Tema Central: A questão aborda o recurso cabível em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas ao final. O conhecimento necessário envolve a compreensão dos recursos previstos no novo Código de Processo Civil (CPC/2015), especialmente o agravo de instrumento e as hipóteses do artigo 1.015.

Legislação Aplicável: O artigo 1.015 do CPC/2015 estabelece os casos em que cabe agravo de instrumento, incluindo decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, mérito do processo, e outros casos específicos. A decisão sobre gratuidade de justiça está incluída nesse rol conforme jurisprudência consolidada.

Exemplo Prático: Imagine que Maria, assim como Lúcia, teve seu pedido de justiça gratuita indeferido em um processo de partilha de bens. Maria pode interpor um agravo de instrumento para contestar essa decisão, pois não deseja esperar até o final do processo para resolver essa questão, que pode impactar sua capacidade de arcar com os custos processuais.

Alternativa Correta (E): O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade de justiça. Isso ocorre porque a decisão afeta diretamente o direito de acesso à Justiça de Lúcia, e o recolhimento ao final não elimina o interesse em recorrer imediatamente. A ausência de necessidade de tutela antecipada recursal destaca-se, pois a decisão já prevê o recolhimento das custas ao final.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Agravo Retido: Essa alternativa é incorreta porque o agravo retido foi abolido pelo CPC/2015. O agravo de instrumento é o recurso cabível para decisões interlocutórias importantes, como a de gratuidade de justiça.

B - Mandado de Segurança: O mandado de segurança pode ser utilizado quando não há outro recurso adequado. No entanto, o agravo de instrumento é o recurso previsto no CPC para impugnar a decisão sobre gratuidade, tornando o mandado de segurança inadequado.

C - Agravo de Instrumento com Tutela Antecipada: Embora o agravo de instrumento seja o recurso correto, a necessidade de tutela antecipada recursal não é obrigatória aqui, pois as custas foram deferidas para recolhimento ao final, não havendo urgência que justifique a tutela antecipada.

D - Impugnação por Preliminar em Apelação: A decisão sobre gratuidade de justiça é passível de agravo de instrumento conforme jurisprudência, sendo inadequado esperar para impugnar em preliminar de apelação, especialmente devido ao impacto imediato no processo.

Conclusão: O recurso de agravo de instrumento é o meio adequado para contestar a decisão sobre gratuidade de justiça, sem necessidade de tutela antecipada devido ao recolhimento de custas ao final.

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Comentários

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art. 1015,V do CPC.

Gabarito correto: Letra E.

CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

Complementando:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

Então faria o recurso e sem pedido de tutela e, caso precisasse antes do julgamento de alguma diligência com Oficial de Justiça, teria de pagar a verba dele ou deixar extinguir por abandono......

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