NÃO caberá Agravo de Instrumento da decisão que
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Vamos analisar a questão sobre o sistema recursal trabalhista, que trata especificamente do cabimento do Agravo de Instrumento.
Tema Jurídico Abordado: O tema é o cabimento do Agravo de Instrumento no processo do trabalho, uma espécie de recurso utilizado para contestar decisões que negam seguimento a outros recursos.
Legislação Aplicável: O Agravo de Instrumento está disciplinado nos artigos 897 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O objetivo principal desse recurso é permitir que a parte, cujo recurso foi indeferido, possa ter sua questão revista por uma instância superior.
Explicação do Tema: No contexto do Direito Processual do Trabalho, o Agravo de Instrumento é utilizado para destrancar recursos que não tiveram seguimento por decisão do juiz ou tribunal. No entanto, existem situações específicas em que esse recurso não é cabível.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa interpõe um Recurso de Revista, mas ele é indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Nesse caso, a empresa pode utilizar o Agravo de Instrumento para tentar reverter a decisão e permitir que o recurso seja analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque, de acordo com a legislação e a jurisprudência, o Agravo de Instrumento não cabe contra decisões que impugnam decisões concessivas de Medida Liminar. Isso ocorre porque as decisões liminares têm natureza provisória e não encerram a apreciação do mérito.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - O Agravo de Instrumento cabe sim para contestar decisão que denega seguimento ao Recurso de Revista, conforme previsto na CLT.
- B - Da mesma forma, cabe Agravo de Instrumento contra decisão que denega seguimento ao Recurso Ordinário.
- D - O Agravo de Instrumento também é cabível quando há denegação de seguimento ao Recurso Adesivo.
- E - O recurso cabe ainda para decisões que negam seguimento ao Agravo de Petição.
Pegadinha na Questão: A pegadinha aqui é lembrar que o Agravo de Instrumento não se aplica a decisões liminares, pois elas são provisórias e não têm o mesmo impacto que uma decisão definitiva de mérito.
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Comentários
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Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
AGRAVO DE INSTRUMENTO: no processo do trabalho, toda vez que se falar em negativa de seguimento a recurso cabe o agravo de instrumento.
O agravo de instrumento vai “destrancar” recurso que não foi admitido.
Esse agravo de instrumento, diferentemente do processo civil, tem o prazo de 8 dias.
''DENEGO SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO''
Conforme se extrai da recente Lei 12016/2009, caberá agravo de instrumento em Liminar, in verbis: Lei 12016/2009 Art 7º § 1o DA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDER OU DENEGAR A LIMINAR caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Assim, podemos concluir que todas as estão corretas. Questão passível de anulação.
Bons estudos!
NO PROCESSO TRABALHISTA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO SÃO AGRAVÁVEIS (ART. 893,§1º-CLT).
CABERIA, NO CASO CITADO, MANDADO DE SEGURANÇA E NÃO AGRAVO.
POR ISSO, NO ÂMBITO TRABALHISTA, A ALTERNATIVA C) ESTÁ ERRADA.
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