Ao interpor um recurso ordinário, no quinto dia do prazo l...

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Q2521612 Direito Processual do Trabalho
Ao interpor um recurso ordinário, no quinto dia do prazo legal, o Recorrente não comprovou ter realizado o pagamento do depósito recursal devido, fazendo-o somente no oitavo dia do prazo, mediante a juntada de simples petição, alegando a possibilidade do pagamento posterior, nos termos do artigo 1.007, do CPC. Referido recurso não foi conhecido por deserção, uma vez que o Tribunal considerou ser inaplicável a referida norma, pois não se tratava de complementação de depósito parcial, mas sim de comprovação ulterior de pagamento integral. Diante deste caso, no âmbito do C.TST, a referida decisão é considerada:
Alternativas

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Tema Central:

O tema central desta questão é o depósito recursal no âmbito do Direito Processual do Trabalho, e as regras para a sua comprovação quando da interposição de um recurso ordinário. O depósito recursal é uma garantia de pagamento da condenação, exigida para a admissibilidade de certos recursos no processo do trabalho.

Legislação Aplicável:

A questão faz referência ao artigo 1.007 do Código de Processo Civil (CPC), que trata do preparo e da possibilidade de regularização posterior em caso de insuficiência. Contudo, no processo do trabalho, a Súmula 245 do TST estabelece que a comprovação do depósito recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso, não cabendo complementação posterior.

Exemplo Prático:

Imagine que uma empresa, ao recorrer de uma decisão desfavorável, deve depositar uma quantia como garantia. Se a empresa protocola o recurso sem comprovar o depósito, a regra é que esse recurso não será admitido, a menos que a comprovação ocorra no prazo estipulado para a interposição.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa B - Equivocada, uma vez que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, de modo que a interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

A alternativa correta é a B, pois, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, a jurisprudência do TST entende que o depósito recursal deve ser comprovado dentro do prazo recursal, que se estende até o último dia do prazo. Portanto, a interposição antecipada do recurso não impede que o depósito seja comprovado dentro desse período.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Incorrecta, pois, embora o depósito deva ser comprovado no prazo recursal, a interposição antecipada do recurso não impede a comprovação posterior dentro do mesmo prazo.

Alternativa C: Incorrecta, pois não é necessário que o pagamento e a comprovação ocorram exatamente no mesmo momento da interposição, mas sim dentro do prazo recursal.

Alternativa D: Incorrecta, já que o artigo 1.007, §4º, do CPC não se aplica ao processo do trabalho no que tange à possibilidade de intimação para recolhimento em dobro do depósito recursal.

Alternativa E: Incorrecta, pois a preclusão lógica não se aplica à hipótese de não comprovação do depósito no momento da interposição, desde que esta comprovação ocorra dentro do prazo recursal.

Dicas para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção se a questão envolve regras do CPC que não se aplicam diretamente ao processo do trabalho. No exame de questões, verifique sempre se há alguma súmula ou orientação jurisprudencial específica do TST que possa modificar ou restringir a aplicação do CPC.

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SÚMULA Nº 245 TST - DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

Ou seja, você pode interpor o recurso com antecedência e comprovar o depósito recursal depois, desde que ainda dentro do prazo

TST. Súmula 245. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

CUIDADO!!

SÚMULA Nº 245 - DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

No caso de interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO é diferente:

  • O depósito recursal do agravo de instrumento deve ser comprovado no ato da interposição do recurso!!!

Logo, em que pese a regra ser a possibilidade de comprovação do recolhimento do depósito recursal a qualquer tempo até que se esgote o prazo recursal, mesmo após já ter sido interposto o recurso, no caso do agravo de instrumento trabalhista o comprovante de pagamento do depósito recursal somente poderá ser juntado no ato de interposição do próprio agravo, não podendo se dar em momento posterior, sob pena de deserção, importando o não conhecimento do recurso. (Revisão ensino jurídico)

Acertada, uma vez que tanto o pagamento do depósito recursal, quanto a comprovação da sua realização deve ser realizada no momento da interposição do recurso.

  • Correto. A CLT exige que o pagamento do depósito recursal e a comprovação do seu recolhimento sejam realizados no momento da interposição do recurso, para que ele seja conhecido.

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:    

Súmula nº 245 do TSTDEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

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