Ao interpor um recurso ordinário, no quinto dia do prazo l...

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Q2521612 Direito Processual do Trabalho
Ao interpor um recurso ordinário, no quinto dia do prazo legal, o Recorrente não comprovou ter realizado o pagamento do depósito recursal devido, fazendo-o somente no oitavo dia do prazo, mediante a juntada de simples petição, alegando a possibilidade do pagamento posterior, nos termos do artigo 1.007, do CPC. Referido recurso não foi conhecido por deserção, uma vez que o Tribunal considerou ser inaplicável a referida norma, pois não se tratava de complementação de depósito parcial, mas sim de comprovação ulterior de pagamento integral. Diante deste caso, no âmbito do C.TST, a referida decisão é considerada:
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SÚMULA Nº 245 TST - DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

Ou seja, você pode interpor o recurso com antecedência e comprovar o depósito recursal depois, desde que ainda dentro do prazo

TST. Súmula 245. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

CUIDADO!!

SÚMULA Nº 245 - DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

No caso de interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO é diferente:

  • O depósito recursal do agravo de instrumento deve ser comprovado no ato da interposição do recurso!!!

Logo, em que pese a regra ser a possibilidade de comprovação do recolhimento do depósito recursal a qualquer tempo até que se esgote o prazo recursal, mesmo após já ter sido interposto o recurso, no caso do agravo de instrumento trabalhista o comprovante de pagamento do depósito recursal somente poderá ser juntado no ato de interposição do próprio agravo, não podendo se dar em momento posterior, sob pena de deserção, importando o não conhecimento do recurso. (Revisão ensino jurídico)

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