De acordo com a teoria da asserção,

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-RR Prova: FCC - 2021 - DPE-RR - Defensor Público |
Q1836886 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com a teoria da asserção,
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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e da doutrina básica sobre condições da ação.

Para a teoria da asserção, a apreciação das condições da ação se dá em abstrato, a partir das alegações da inicial. Se a falta das condições de ação for aferida de forma sumária, antes da citação, da instrução do feito, a extinção do feito se dá sem resolução de mérito. Logo, se com o transcorrer do feito, feita instrução, ficar comprovado faltante qualquer das condições da ação, o feito é extinto, com resolução de mérito.

Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA.  A análise das condições da ação não se dá necessariamente apenas em sentença e não se trata necessariamente de análise de mérito. A ausência das condições enseja extinção sem resolução de mérito se feita antes da citação.

LETRA B- CORRETA. De fato, faltante a legitimidade, após a citação do réu, para a teoria da asserção temos um caso de extinção do feito com resolução de mérito.

LETRA C- INCORRETA. Para a teoria da asserção, conforme já explicado, a apreciação das condições da ação se dá em abstrato, a partir das alegações da inicial.

LETRA D- INCORRETA. Inobstante controvérsia doutrinária, havendo quem defenda que no CPC não utilizamos mais a expressão condições da ação, para a doutrina majoritária ainda há que se falar em condições da ação, as quais seriam a legitimidade e o interesse, não mais havendo que se falar em possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.

LETRA E- INCORRETA. É a mesma linha de raciocínio da letra D. As condições da ação geram controvérsia doutrinária e há, de fato, quem defenda que deixaram de existir e se revestem em pressupostos processuais. Contudo, as condições da ação, para a doutrina majoritária, as condições da ação continuam a subsistir.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

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GABARITO B

“As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.” (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012)

*A alternativa correta, cf. o gabarito da banca, é a letra B. Praticamente todas as questões dessa prova estão com o gabarito errado!

A teoria da asserção, também conhecida como Teoria da Prospettazione ou Teoria da verificação in statu assertionis, é uma teoria nacional desenvolvida com base na obra de Liebman. O exercício do direito de ação depende do preenchimento das condições da ação. Assim, a análise das condições da ação ficariam adstritas ao primeiro juízo de admissibilidade do procedimento, com base unicamente na análise das afirmações contidas na petição inicial (in status assertionis), não importando se verdadeiras ou falsas as afirmações.

“O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”, explica Luiz Guilherme Marinoni (1991, p. 58 apud DIDIER JR., p. 182). Referência: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/220750110/voce-sabe-o-que-e-teoria-da-assercao.

Conforme cita o professor Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 2017, p. 128), a teoria tem ampla aceitação no Superior Tribunal de Justiça: Informativo 535/STJ, 3a Turma, REsp 930.336-MG; STJ, 2a Turma, REsp 1.395.875/PE.

GABARITO: B

Em resumo, o tema “teorias da ação” apresenta cinco principais teorias: a) teoria civilista ou imanentista; b) concreta; c) abstrata; d) eclética e) asserção.

  • TEORIA CIVILISTA OU IMANENTISTA: Por essa teoria, entendia-se que o direito de ação era o próprio direito material reagindo a uma violação por ele sofrida. Como se vê, tal teoria asseverava, portanto, que direito de ação e direito material eram uma coisa só.
  • TEORIA CONCRETA: Nessa teoria, o direito de ação e o direito material eram vistos como sendo coisas diferentes, o que já demonstrava uma superação do modelo civilista. No entanto, o direito de ação, para essa teoria, É O DIREITO A UM JULGAMENTO FAVORÁVEL, ou seja, só haverá “direito de ação” se o autor se sagrar vencedor da demanda. Em síntese, o direito material é pressuposto do direito de ação (vejam a diferença para a teoria civilista: enquanto para esta, direito material e direito de ação eram a mesma coisa, para a teoria concreta somente haveria direito de ação de houvesse, antes, direito material).
  • TEORIA ABSTRATA: O direito de ação é o direito de provação, não um direito a uma decisão favorável (como na teoria concreta). AQUI NÃO SÃO NECESSÁRIAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
  • TEORIA ECLÉTICA: A teoria eclética é bem trabalhada pelo italiano Enrico Tullio Liebman. Pode-se dizer que é uma junção da teoria concreta com a teoria abstrata. Para Liebman, o direito de ação é um direito a uma decisão de mérito. É por isso que as condições da ação são necessárias para que o mérito seja apreciado. Portanto, se a parte não for legítima, o processo será extinto sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade (faltou uma condição da ação). Ocorre a CARÊNCIA quando o mérito não é analisado, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, e a IMPROCEDÊNCIA quando o mérito é analisado, mas o pedido não é acolhido. ATENÇÃO: não há no NCPC o rótulo “condição da ação”. Assim como não existe mais o termo “carência de ação”. O “pedido juridicamente possível” também deixou de ser condição da ação para ser mérito. Portanto, nos termos do art. 17, CPC, condições da ação são somente LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR.
  • TEORIA DA ASSERÇÃO: Pela teoria da asserção as condições da ação devem ser analisadas abstratamente de acordo com as alegações deduzidas pelo autor em sua petição inicial. Portanto, se o juiz verificar que ausente alguma das condições da ação (interesse de agir ou legitimidade da parte), o processo será extinto sem resolução de mérito. No entanto, se a ausência só for percebida mais à frente, o processo será extinto com resolução de mérito, sendo julgados os pedidos improcedentes. A teoria está sendo adotada pelo STJ em alguns julgados e tem ganhado força na jurisprudência.

FONTE: CURSO DE RETA FINAL DO RDP.

GABARITO B

A) a análise das condições da ação são questões de mérito e, por este motivo, deve ser feita no momento da sentença. 

ERRADO. Segundo a teoria da asserção, a presença das condições da ação pode ser analisada pelo juiz em:

  • Cognição sumária (com base em mera alegação do autor) → se ausentes, o juiz profere sentença terminativa;
  • Cognição aprofundada → se ausentes, o juiz profere sentença definitiva;

Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção) (STJ, REsp 1.395.875, 2014).

B) a verificação de ilegitimidade passiva do réu após a produção de provas enseja a extinção do processo com resolução do mérito.

CERTO. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado, passando a ser enfrentadas como mérito (Daniel Amorim).

C) a análise das condições da ação deve ser feita in statu assertionis, isto é, em conformidade com as assertivas decorrentes da prova produzida sob o crivo do contraditório.

ERRADO. Cf. comentários da alternativa "A". A análise das condições in statu assertionis é feita em conformidade com aquilo que foi alegado pelo autor (e não necessariamente provado sob crivo do contraditório).

D) as condições da ação foram abolidas do Código de Processo Civil de 2015.

ERRADO. Embora haja certa controvérsia, para a doutrina majoritária, o CPC adotou a teoria eclética no art. 17.

E) as condições da ação subsistem no Código de Processo Civil de 2015, mas sob a forma de pressupostos processuais. 

ERRADO.

Condições da ação:

  • Interesse de agir (utilidade, necessidade, adequação);
  • Legitimidade ad causam (pertinência subjetiva da demanda, compor o polo da demanda);

Pressupostos processuais:

  • Existência (juízo, partes, demanda);
  • Validade: a) subjetivos: i) Juízo: imparcialidade e competência; ii) Partes: capacidades processual e postulatória; b) objetivos intrínsecos: i) Petição inicial apta; ii) Citação válida; iii) Regularidade formal (respeito às normas procedimentais, formalismo); c) objetivos extrínsecos: i) Positivo: interesse de agir (legitimidade + interesse processual); ii) Negativo: litispendência, perempção, coisa julgada e convenção de arbitragem (cobrados nas questões Q1029646, Q927850).

Errei (marquei E) e fui buscar mais detalhes para não errar mais, caso ajude + alguém, segue o trecho de um artigo:

"Para que o processo exista e possa tramitar validamente, há necessidade de observar os chamados pressupostos processuais.

Os pressupostos processuais, segundo a doutrina já consolidada, são requisitos de existência e validade da relação jurídica processual. Enquanto as condições da ação são requisitos para viabilidade do julgamento de mérito, os pressupostos processuais estão atrelados à validade da relação jurídica processual. Por isso, a avaliação dos pressupostos processuais, em nossa visão, deve anteceder às condições da ação.

Não há consenso na doutrina sobre a classificação dos pressupostos processuais. Cada doutrinador acaba adotando um critério diferente.

Em nossa visão, com suporte em doutrina já consolidada, são pressupostos processuais de existência da relação processual:

a) investidura do juiz: O juiz que irá julgar o processo tem de estar previamente investido na jurisdição, vale dizer: a pessoa que preenche os requisitos previstos na lei constitucional e infraconstitucional para o exercício da magistratura;

b) demanda regularmente formulada: A demanda está regularmente formulada quando contém: partes, o pedido, causa de pedir e quando é apresentada em juízo atendendo aos requisitos legais (art. 319 do CPC, e art. 840, da CLT).

São pressupostos de validade:

a) competência material: Somente poderá julgar o processo o órgão jurisdicional que seja competente em razão da matéria. Se o juiz não tiver competência material para atuar no processo, ele será nulo;

b) imparcialidade do juiz: A imparcialidade do juiz é um pressuposto processual de validade do processo. Por isso, caso um juiz impedido atue no processo, ele será nulo. Se o juiz for suspeito, o processo será anulável;

[continua]

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