A Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 372/2021 dete...
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a) Certo:
Cuida-se de proposição perfeitamente ajustada às regras contidas no art. 2º, caput e §3º, da Resolução CNJ n.º 385/2021, in verbis:
"Art. 2º A escolha do “Núcleo de Justiça 4.0" pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação.
(...)
§ 3º O demandado poderá se opor à tramitação do processo no “Núcleo de Justiça 4.0" até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público."
Assim sendo, sem equívocos no presente item.
b) Errado:
Assim preceitua o art. 1º, §2º, da citada Resolução CNJ n.º 385/2021:
"Art. 1º (...)
§ 2º Ressalvadas as disposições em contrário previstas neste ato normativo, nos “Núcleos de Justiça 4.0" tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital", disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020, notadamente o que previsto no seu art. 6º, no sentido de que o interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado será devidamente registrado, com dia e hora, por meio eletrônico indicado pelo tribunal e de que a resposta sobre o atendimento deverá, ressalvadas as situações de urgência, ocorrer no prazo de até 48 horas."
De seu turno, o art. 6º da referida Resolução CNJ n.º 345 assim estabelece:
"Art. 6º O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no “Juízo 100% Digital" ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrônica, nos termos do parágrafo único do artigo 4º, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais."
Como daí se extrai, na verdade, o atendimento dos advogados opera-se de maneira eletrônica, sendo equivocado, pois, aduzir que haveria direito a ser recebido presencialmente no gabinete do Juízo.
c) Errado:
Trata-se de assertiva que malfere frontalmente a norma do art. 4º, §3º, da Resolução CNJ n.º 385/2021, como abaixo se depreende de sua leitura:
"Art. 4º (...)
§3º A designação de magistrados para atuar em “Núcleos de Justiça 4.0" poderá ser exclusiva ou cumulativa à atuação na unidade de lotação original."
Incorreto, pois, aduzir que necessariamente haveria exclusividade de atuação nos Núcleos de Justiça 4.0.
d) Errado:
Ao contrário do que foi aqui sustentado pela Banca, o art. 2º, §1º, da Resolução CNJ 372/2021 possibilita, sim, que os tribunais prevejam, em unidades judiciárias localizadas em regiões do interior onde a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, o uso de ferramenta de comunicação assíncrona para o atendimento por meio do Balcão Virtual. Confira-se:
"Art. 2º (...)
§ 1º O tribunal poderá, em unidades judiciárias localizadas em regiões do interior onde a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, prever o uso de ferramenta de comunicação assíncrona para o atendimento por meio do Balcão Virtual, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em prazo razoável."
e) Errado:
O denominado "Balcão Virtual" não constitui, em si, uma ferramenta que se proponha a solucionar conflitos pela via autocompositiva, tal como foi dito pela banca neste item, mas sim em mecanismo que viabiliza contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária.
É ler:
"Art. 1º Os tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão disponibilizar, em seu sítio eletrônico, ferramenta de videoconferência que permita imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, popularmente denominado como balcão, durante o horário de atendimento ao público.
Parágrafo único. Essa plataforma de videoconferência será doravante denominada “Balcão Virtual"."
Gabarito do professor: A
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Comentários
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*A alternativa correta, cf. o gabarito da banca, é a letra A. Praticamente todas as questões dessa prova estão com o gabarito errado!
A Resolução Nº 385 de 06/04/2021 do CNJ prevê que:
"Art. 2º A escolha do “Núcleo de Justiça 4.0” pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação.
§ 1º O processo atribuído a um “Núcleo de Justiça 4.0” será distribuído livremente entre os magistrados para ele designados.
§ 2º É irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no “Núcleo de Justiça 4.0”.
§ 3º O demandado poderá se opor à tramitação do processo no “Núcleo de Justiça 4.0” até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público.
§ 4º Havendo oposição da parte ré, o processo será remetido ao juízo físico competente indicado pelo autor, submetendo-se o feito à nova distribuição.
§ 5º A oposição do demandado à tramitação do feito pelo “Núcleo de Justiça 4.0” poderá ser feita na forma prevista no .
§ 6º A não oposição do demandado, na forma dos parágrafos anteriores, aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do , fixando a competência no “Núcleo de Justiça 4.0”.
C) Resolução 385/21/CNJ Art. 4º ... §3º A designação de magistrados para atuar em “Núcleos de Justiça 4.0” poderá ser exclusiva ou cumulativa à atuação na unidade de lotação original.
D) Resolução 372/21/CNJ Art. 2º ... § 1o O tribunal poderá, em unidades judiciárias localizadas em regiões do interior onde a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, prever o uso de ferramenta de comunicação assíncrona para o atendimento por meio do Balcão Virtual, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em prazo razoável.
E) O Balcão Virtual e a Justiça 4.0 dizem respeito à atividade do judiciário, online dispute resolution são formas de utilizar meios tecnológicos para a solução alternativa de conflitos, como pela mediação ou arbitragem.
a) CORRETA.
Resolução 385/21 do CNJ, Art. 2º, caput: "A escolha do “Núcleo de Justiça 4.0” pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação."
Resolução 385/21 do CNJ: Art. 2º, § 3º: "O demandado poderá se opor à tramitação do processo no “Núcleo de Justiça 4.0” até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público."
b) ERRADA.
Resolução 345/20 do CNJ: Art. 6º, caput: "O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no “Juízo 100% Digital” ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrônica, nos termos do parágrafo único do artigo 4º, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais."
c) ERRADA.
Resolução 385/21 do CNJ, Art. 4º, § 3º: "A designação de magistrados para atuar em “Núcleos de Justiça 4.0” poderá ser exclusiva ou cumulativa à atuação na unidade de lotação original."
d) ERRADA.
Resolução 372/21 do CNJ, Art. 2º, §1º: "O tribunal poderá, em unidades judiciárias localizadas em regiões do interior onde a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, prever o uso de ferramenta de comunicação assíncrona para o atendimento por meio do Balcão Virtual, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em prazo razoável."
e) ERRADA.
Resolução 372/21 do CNJ, Art. 1º: "Os tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão disponibilizar, em seu sítio eletrônico, ferramenta de videoconferência que permita imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, popularmente denominado como balcão, durante o horário de atendimento ao público. Parágrafo único. Essa plataforma de videoconferência será doravante denominada “Balcão Virtual”."
Como se nota, o Balcão Virtual não é uma ferramenta de online dispute resolution.
GABARITO - A
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