Acerca da declaração de bens e valores que compõem o patrimô...
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Letra (e)
De acordo com a L8429:
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
DA DECLARAÇÃO DE BENS
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .
GABARITO: E
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm
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Bons Estudos!
a) a apresentação da declaração de bens é obrigatória somente no ato da posse.
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
b) o agente público que se recusar a prestar a declaração no prazo determinado será punido com advertência.
Art. 13.§ 3º Será punido com a pena de demissão,...
c) a declaração de bens somente deverá ser atualizada a cada três anos, após o ingresso do agente no serviço público.
Art. 13§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato,
cargo, emprego ou função.
d) a apresentação de declaração falsa sujeita o agente público à suspensão de suas atividades por noventa dias.
Art. 13 § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
e) a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação da declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio.
Art. 13.certa
Amem!!!
Gabarito: E
Sobre a DECLARAÇÃO DE BENS conforme dispõe a Lei 8.429/92, art. 13:
A DECLARAÇÃO DE BENS será exígida do servidor na data da posse, durante o exercício e quando este deixar o serviço público. Deverá ser ATUALIZADA ANUALMENTE.
O servidor também será punido com DEMISSÃO caso recusar ou prestar falsa declaração.
Obs.: A DECLARAÇÃO DE BENS não é apenas do servidor mas também de seus filhos/dependentes, cônjuge/companheiro(a).
a) Na posse e no exercício
b) Demissão
c) Anualmente atualizada
d) Demissão
e) Gabarito
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