Em relação às normas vigentes para a fase de execução do orç...

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Q369375 Administração Financeira e Orçamentária
Em relação às normas vigentes para a fase de execução do orçamento, bem como aos estágios da receita e da despesa públicas, julgue os itens subsecutivos.

Considere que determinada ação orçamentária não tenha sido prevista na lei orçamentária anual e tenha sido nesta incluída em momento posterior, por meio de crédito especial. Nessa situação, se for necessário reforçar a dotação da ação orçamentária mencionada, deverá ser utilizado um novo crédito especial.
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o credito utilizado para reforço de dotação não é o credito suplementar? alguem pode me ajudar a esclarecer essa questão?

Fiquei a ver navios como diz a minha avó. 


Pegadinha descabida. 

Bem, eu entendi dessa forma, me corrijam casa haja um desvio:

Será um novo crédito especial sim. Crédito especial pode ser um indicativo de falha do planejamento orçamentário. Estes necessitam de justificativa  e de fonte de recursos, por isso, a reabertura (não é obrigatória)  será como novo crédito especial, ou seja, uma nova despesa não delimitada ou especificada.  O P. Legislativo tem que ficar de "oio".

Como não havia dotação inicial, o correto é abrir crédito especial. Diante da sua insuficiência será necessário a abertura de novo crédito especial. O crédito suplementar só pode ser aberto em caso de insuficiência de dotação inicial, o que não existe no caso enunciado pela questão.

Aproveitando a deixa da Vanessa IPD,
cuidado para não confundir REABERTURA DE CRÉDITOS (disponibilização do mesmo crédito para o próximo exercício orçamentário) com REFORÇO DE DOTAÇÃO (aumento do valor financeiro de um crédito já existente).
A questão versa sobre o reforço, neste caso o do crédito especial, que só pode ser reforçado mediante abertura de um novo crédito especial. Já os créditos suplementares (que, a propósito, não podem ser reabertos) somente podem reforçar créditos iniciais, ou seja, os que constam originalmente na LOA.

Perfeito Emílio Pereira!!!!

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