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Q1836899 Direitos Humanos
O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte
Alternativas

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Lida a questão, vamos à resolução:
O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte foi assinado pelo Brasil em 07/06/1994 e promulgado pelo Decreto n. 2.754/98. Vamos analisar as alternativas:

- alternativa A: errada. Por este protocolo, os Estados se comprometem a não aplicar a pena de morte a pessoas submetidas à sua jurisdição, mas não há questões relativas à extradição.

- alternativa B: errada. Esta possibilidade está contida na Convenção Americana (art. 4.2), não no protocolo facultativo. Veja o disposto no art. 4.2: "Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente".

- alternativa C: errada. O Congresso Nacional aprovou este protocolo em 1995, pelo Decreto Legislativo n. 56.

- alternativa D: errada. O Brasil reservou para si o direito de aplicar a pena de morte em tempos de guerra, como indicado no Decreto n. 2.754/98.

- alternativa E: correta. Como indicado no Decreto n. 2.754/98, "o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Protocolo, em 13 de agosto de 1996, com a aposição de reserva, nos termos do Artigo II, no qual é assegurado aos Estados Partes o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar".


Gabarito do Professor: a resposta é a LETRA E. 

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PROTOCOLO À CADH DE ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE (1990): Art. 1. Os Estados-Partes neste Protocolo não aplicarão em seu território a pena de morte a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdição.

Art. 2.1. Não será admitida reserva alguma a este Protocolo. Entretanto, no momento de ratificação ou adesão, os Estados-Partes neste instrumento poderão declarar que se reservam o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar.

O Brasil fez essa reserva de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, por delitos graves de caráter militar: Decreto nº 2.754/1998. "(...) CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Protocolo, em 13 de agosto de 1996, com a aposição de reserva, nos termos do Artigo II, no qual é assegurado aos Estados Partes o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 13 de agosto de 1996". E assim dispôs na CF/88:

Art. 5º, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX.

O Direito Internacional dos Direitos Humanos reprime a pena de morte, não a prevendo sequer para os crimes mais bárbaros previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional, cuja pena máxima é a de prisão perpétua (art. 77.1.b). No plano universal, o art. 6.2 do PIDCP estabelece que “Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves (...)”. E o seu Segundo Protocolo Facultativo avança para dizer que “Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado-Parte no presente Protocolo será executado” (art. 1.1) e que “Os Estados-Partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição” (art. 1.2). Referido Protocolo Facultativo não admite reservas, exceto a formulada “(...) no momento da ratificação ou adesão que preveja a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra” (art. 2.1). Logo, ao contrário que previu a alternativa, o Protocolo Facultativo ao PIDCP admite, sim, uma espécie de reserva.

Cuidado com a LETRA A !

Não há no protocolo nenhum compromisso dessa espécie. Há algo parecido na CADH no seu art 22, item 8, que fala do estrangeiro: "8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação por causa da sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas."

O que pode confundir o candidato.

Letra E

FCC do cão

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