Pedro, após anos de estudo e reflexão, decidiu ingre...
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RESPOSTA: Letra C
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Gab. C.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Aposentadoria. Lei estadual nº 11.171/86. Gratificação. Incorporação. Estabilidade financeira. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Redução de vencimentos. Impossibilidade. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Precedentes. 1. Aplica-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não viola a Constituição o cálculo de vantagens nos termos da Lei estadual nº 11.171/86 em face de fato que tenha se consolidado antes da alteração, pela Emenda Constitucional nº 19/98, do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 4. Rever o entendimento assentado no Tribunal de origem quanto à ocorrência de redução nos proventos do servidor demandaria a análise das Leis estaduais nºs 11.17186 e 12.386/94, e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido.
(STF - RE: 227755 CE , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/10/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012)
GABARITO "C".
Não há direito adquirido a regime jurídico. Deverá ser assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos (STF RE 688672). Em outras palavras, a modificação do regime jurídico não poderá reduzir o valor nominal recebido pelo servidor público.
Não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos (STF ARE 672401 AgR/DF). Ex: o servidor recebia por meio de vencimento básico e algumas gratificações e adicionais. A lei poderá alterar isso para um subsídio (parcela única). No entanto, deverá ser assegurada a manutenção do valor nominal recebido pelo
servidor público. Veja:
(...) Não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário (...) (STF. 2ª Turma. ARE 772833 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/02/2014).
Eu entendo que não há direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, o fato de Pedro não ter sido ouvido não representa uma violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa?
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 653.736 DISTRITO FEDERAL
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. COISA
JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte e do
Supremo Tribunal Federal, não há falar em direito adquirido a regime
jurídico, desde que observada a proteção constitucional à
irredutibilidade de vencimentos.
2. Assim, a lei nova pode regular as relações jurídicas com a
Administração Pública, extingüindo, reduzindo ou criando
vantagens, bem como determinando reenquadramentos,
transformações ou reclassificações.
3. As sentenças judiciais, notadamente as que tratam de relações
jurídicas com efeitos prospectivos, têm sua eficácia temporal vinculada
à cláusula rebus sic stantibus.
4. Vale dizer, a força vinculativa das decisões judiciais apenas
permanece enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de
direito existentes no momento de sua prolação.
5. A superveniente alteração do estado de direito decorrente da
atividade normativa do Poder Legislativo quanto a fatos futuros não
implica em ofensa à coisa julgada.
6. Agravo regimental improvido." (fl. 192)
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