A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Esta...

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Q2186733 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n.º 13.146/2015) destina-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e ao exercício da sua cidadania. De acordo com a lei, a condição de igualdade em relação às demais pessoas deve se dar: 
Alternativas

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A questão pede o conhecimento acerca do Estatuto da pessoa com deficiência – Lei 13.146/2015, analisemos as alternativas:

a) Errada. A condição de igualdade deve se dar sem nenhuma espécie de discriminação, de acordo com o art. 4º, caput do Estatuto.

b) Correta. A título de complementação, considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas, consoante o art. 4º, §1º do Estatuto.

c)  Errada. Conforme comentários anteriores.

d) Errada. Não quer dizer que as pessoas com deficiência não tenham esse direito, mas a condição de igualdade deve se dar através da não discriminação.

e) Errada. Conforme comentários anteriores.

Gabarito da professora: Letra B.

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Conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência:

"Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação."

GAB B

letra b

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

CAPÍTULO II

DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

LETRA - B

ART. 4º TODA PESSOA COM DEFICIÊNCIA TEM DIREITO À IGUALDADE DE OPORTUNIDADES COM AS DEMAIS PESSOAS E NÃO SOFRERÁ NENHUMA ESPÉCIE DE DISCRIMINAÇÃO.

§ 1º CONSIDERA-SE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA TODA FORMA DE DISTINÇÃO, RESTRIÇÃO OU EXCLUSÃO, POR AÇÃO OU OMISSÃO, QUE TENHA O PROPÓSITO OU O EFEITO DE PREJUDICAR, IMPEDIR OU ANULAR O RECONHECIMENTO OU O EXERCÍCIO DOS DIREITOS E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INCLUINDO A RECUSA DE ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS E DE FORNECIMENTO DE TECNOLOGIAS ASSISTIVAS.

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