Aristides foi denunciado pela prática do delito de apropria...
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A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.
Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.
Outra matéria importante e que merece destaque é a diferença entre:
1) CARTA PRECATÓRIA: no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e;
2) CARTA
ROGATÓRIA: será expedida a outro Estado Nacional, a outro país,
e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser demonstrada
sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do envio e tem
seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo
Penal: “Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo
juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento,
por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes".
A) CORRETA: Como o réu não foi localizado este será citado por edital, com a suspensão do processo e do prazo prescricional, artigo 361 e 366 do Código de Processo Penal:
“Art. 361. Se o réu não
for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias."
(...)
“Art. 366. Se o
acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz
determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o
caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."
B) INCORRETA: No caso de o réu citado por edital não comparecer e nem constituir advogado ocorrerá a suspensão do processo e do prazo prescricional, artigo 366 do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a").
C) INCORRETA: A prisão preventiva será decretada se presentes as hipóteses que autorizam a decretação de referida modalidade de prisão, artigo 366 (descrito no comentário da alternativa “a") e artigo 312 do Código de Processo Penal (“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.").
D) INCORRETA: Será nomeado defensor dativo ao acusado CITADO que não oferecer a resposta no prazo legal, artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal.
E) INCORRETA: no caso hipotético o réu não foi localizado e a citação deverá ser feita na forma do artigo 361 do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a"). A citação por hora certa será realizada quando o réu se oculta para não ser citado, artigo 362 do Código de Processo Penal. No caso de citação por hora certa o oficial de Justiça irá intimar um familiar ou vizinho, que no dia útil imediato, retornará para efetuar a citação, artigo 252 e ss do Código de Processo Civil.
“Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."
Resposta: A
DICA: Leitura das formalidades da citação por hora certa previstas no novo Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 2015 que revogou a Lei 5.869 de 1973, esta última citada no artigo 362 do Código de Processo Penal.
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Gabarito A.
Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Resposta certa - A: " O Réu não for encontrado, procedida a citação editalícia, não comparecendo em juízo nem nomeando defensor, o juiz determinará a suspensão do processo e do lapso temporal prescricional."
Explicação da citação e dos procedimentos (:CAPEZ, curso de processo penal , 2012)
Citação é o ato oficial pelo qual, ao início da ação, dá-se ciência ao acusado de que, contra ele, se movimenta esta ação, chamando-o a vir a juízo, para se ver processar e fazer a sua defesa. Sua falta é causa de nulidade absoluta do processo (CPP, art. 564, III, e).
Não encontrado o réu procede-se a citação por edital, que só poderá ser adotada depois de esgotados todos os meios para localizar o acusado.
O citando deve ser procurado em todos os endereços constantes dos autos, sob pena de nulidade.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil”.
O procedimento será o seguinte: (a) Tendo, por três vezes, o oficial de justiça procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, art. 227).
(b) No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência (CPC, art. 228, caput).
(c) Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca (CPC, art. 228, § 1º).
(d) Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome (CPC, art. 228, § 2º).
(e) Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência (CPC, art. 229).
Cumpre consignar que, como o réu era citado por edital, incidiam todos os efeitos do art. 366 do CPP (suspensão do prazo do processo e do curso do prazo prescricional, antecipação das provas urgentes e decretação da prisão preventiva), A partir de agora, com a citação por hora certa e o não comparecimento do réu ao processo, este correrá à sua revelia, sendo-lhe nomeado defensor dativo, restando, portanto, inaplicáveis os efeitos do art. 366 do CPP.
Com a citaçao por hora certa e que se considera o reu revel
Ver artigo
Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Lembrando que a suspensão do prazo prescricional é regulada pelo máximo da pena em abstrato, conforme Súmula 415, STJ e art. 109, CP:
STJ Súmula nº 415 - 09/12/2009 - DJe 16/12/2009
Período de Suspensão do Prazo Prescricional - Pena Cominada
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
E produção antecipada de prova deverá ser concretamente fundamentada, não a justificando meramente com alusão ao decurso de tempo, conforme súmula 455, STJ:
STJ Súmula nº 455 - 25/08/2010 - DJe 08/09/2010
Produção Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in Mora
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
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