Nos termos do Art. 1º da Resolução COFEN nº 358/2009, o Pro...
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A alternativa correta é a B. Vamos entender o porquê e analisar as demais opções.
Alternativa B: Esta opção está correta pois descreve com precisão o escopo do Processo de Enfermagem conforme a Resolução COFEN nº 358/2009. O Processo de Enfermagem deve ser realizado em diversas instituições e contextos, incluindo instituições prestadoras de serviços de internação hospitalar, serviços ambulatoriais, domicílios, escolas, associações comunitárias, e fábricas. A abrangência não se limita apenas a ambientes hospitalares, mas se estende a qualquer lugar onde ocorra o cuidado profissional de enfermagem.
Alternativa A: Embora mencione várias configurações onde o Processo de Enfermagem pode ser aplicado, como o atendimento pré-hospitalar e atenção domiciliar, ela não é tão abrangente quanto a alternativa B, que inclui uma variedade maior de ambientes, como escolas e associações comunitárias.
Alternativa C: Esta opção restringe o Processo de Enfermagem apenas a serviços de internação hospitalar, o que é incorreto. O Processo de Enfermagem deve ser aplicado de forma sistemática e deliberada em diversos ambientes, não se limitando apenas a internações hospitalares.
Alternativa D: Embora mencione atenção primária, secundária e terciária, ignora outros ambientes importantes onde o Processo de Enfermagem deve ser realizado, como escolas e associações comunitárias, conforme destacado na alternativa B.
Alternativa E: Esta alternativa limita incorretamente ao excluir serviços ambulatoriais e hospital-dia. O escopo correto, conforme a Resolução COFEN nº 358/2009, inclui esses serviços, além de uma ampla gama de outros ambientes mencionados na alternativa B.
A resolução COFEN nº 358/2009 reforça a importância do Processo de Enfermagem ser realizado de maneira abrangente, garantindo que o cuidado profissional seja devidamente aplicado em todos os contextos que envolvam a prática de enfermagem.
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Resolução COFEN nº 358/2009,
Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado , de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.
Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.
§ 1º – os ambientes de que trata o caput deste artigo referem-se a instituições prestadoras de serviços de internação hospitalar, instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, fábricas, entre outros.
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