A respeito da impenhorabilidade do bem de família, considere...

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Q12808 Direito Civil
A respeito da impenhorabilidade do bem de família, considere:

I. A impenhorabilidade é oponível em processo movido para execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal.

II. Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis.

III. Pode beneficiar-se da impenhorabilidade aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso e para ele transfere a residência familiar, não se desfazendo da moradia antiga.

É correto o que se afirma APENAS em
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Lei nº8.009/90Art.3º- A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, SALVO se movido:V- para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;Art. 4º- Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.§ 2º- Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
I. A impenhorabilidade é oponível em processo movido para execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal.A questão deveria ser anulada, pois a assertiva “I” esta correta, muito embora esteja expresso na lei, o STJ, tem admitido que o devedor pode invocar a proteção do bem de família, ainda que haja indicado o mesmo à penhora anteriormente. Já que o bem de família é fundando em matéria de ordem pública, seria um direito indisponível. [Confiram o AG RG no RESP 813546/DF].
Questão que deve ser anulada, já que a assertiva I está de acordo literlamente com o que dispõe o NCC, conforme trecho da lei colado pela colega abaixo.Questão nula!!!!!!!!!!

I -  A impenhorabilidade é oponível em processo movido para execução dehipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal.

Lei 8009/90 - Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil,fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido (em outras palavras, não surte efeito a impenhorabilidade, quando o processo for movido para):

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal oupela entidade familiar;

ERRADA, portanto, a assertiva I.

"O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro — ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo — e não como garantia de dívida da entidade familiar. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do STJ no julgamento de recurso especial interposto por um casal que teve seu imóvel penhorado. (...)

Avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o pedido.

Único bem 
No recurso de apelação para o TJSP, o casal sustentou que o imóvel era o único bem da família, portanto, impenhorável. Afirmou que a hipoteca foi dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de dívida da entidade familiar.

O TJ entendeu que a penhora seria possível com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.”(...)

Prova suficiente
Diante da negativa, o casal interpôs recurso especial no STJ, sustentando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o bem de família é aquele no qual reside o casal ou a família, bastando essa prova para que a proteção legal seja aplicada.

Por fim, eles afirmaram que houve divergência em relação ao entendimento do STJ, segundo o qual a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é do casal ou da família. Segundo eles, o empréstimo foi concedido pelo banco à empresa da qual um deles é sócio e não a eles, pessoas físicas.

“Nos termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial.

Dívida de terceiro 
Ele levou em consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida de terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ, segundo o qual “a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro” (Ag 921.299).

Com base em vários precedentes, o ministro sustentou que não se pode presumir que a garantia foi dada em benefício da família, para afastar a impenhorabilidade do bem, com base no inciso V do artigo 3º da lei referida."fONTE: http://www.conjur.com.br/2012-jul-05/penhora-nao-atinge-bem-familiar-dado-garantia-empresa-conjuge

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