Consubstancia garantia atribuída aos membros das Defensorias...
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A questão apresentada aborda as garantias dos membros das Defensorias Públicas dos Estados, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 80/1994. Vamos analisar cada alternativa e entender por que a alternativa correta é a letra B.
Alternativa B: A estabilidade é a garantia de que o membro da Instituição não sofrerá demissão em decorrência de sua atuação funcional, salvo pena disciplinar imposta após processo administrativo regular. Isso está em conformidade com o artigo 134 da Constituição Federal, que confere aos defensores públicos garantias semelhantes às dos membros do Ministério Público, incluindo a estabilidade após três anos de exercício, sujeita a avaliação de desempenho e processo administrativo.
Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A: A vitaliciedade é uma garantia conferida a magistrados, e não aos defensores públicos. A vitaliciedade implica que o profissional só pode perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado, o que não se aplica aos defensores públicos.
Alternativa C: A inamovibilidade, como descrita na alternativa, está incorreta. Inamovibilidade é a garantia de que o defensor público não pode ser removido de seu cargo sem seu consentimento, exceto por motivo de interesse público e após procedimento administrativo. Não se relaciona à demissão.
Alternativa D: A prisão especial ou sala especial de Estado-Maior não é uma garantia exclusiva dos defensores públicos, mas sim uma prerrogativa conferida a diversas carreiras, como advogados e membros do Ministério Público, durante o processo judicial.
Alternativa E: A autonomia funcional é uma prerrogativa importante dos defensores públicos, mas não é uma garantia que impede demissão ou remoção. Refere-se à capacidade de atuar com independência técnica no exercício de suas funções.
Para ilustrar, imagine um defensor público que atua em casos de direitos humanos e sofre pressão política para ser removido de seu cargo. A estabilidade garantida pela legislação assegura que ele só poderá ser demitido após um devido processo administrativo, garantindo assim sua atuação independente.
Ao analisar questões de legislação, é fundamental compreender os conceitos e as garantias específicas de cada função pública, bem como a legislação que as disciplina. Isso ajuda a evitar confusões entre diferentes tipos de garantias e prerrogativas.
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Comentários
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Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos;
IV - a estabilidade.
Gabarito: B. Art. 127, inciso IV, LC 80.
Erro da A: os defensores não possuem vitaliciedade, e sim estabilidade. - Art. 127, inciso IV.
Erro da C: o conceito de inamovibilidade está incorreto.
Segundo Diogo Esteves e Franklyn Roger:
Em virtude da garantia da inamovibilidade, o membro da Defensoria Pública tem assegurada a preservação de suas atribuições funcionais e territoriais, com a consequente permanência no órgão de atuação, restando protegido contra eventuais ingerências políticas que poderiam maliciosamente tencionar seu afastamento compulsório como forma de retaliação ou para obstaculizar o trabalho desenvolvido na defesa dos menos favorecidos.
Erro da D: penso que o equívoco seja tratar tal hipótese como garantia, quando, segundo o art. 128, III da LC 80, se trata de prerrogativa.
Erro da E: a independência funcional é uma garantia dos defensores (art. 127, inciso I). A autonomia funcional é uma garantia da instituição da Defensoria Pública, e não dos defensores.
Segundo Diogo Esteves e Franklyn Roger:
A autonomia funcional garante à Defensoria Pública plena liberdade de atuação no exercício de suas funções institucionais, submetendo-se unicamente aos limites determinados pela Constituição Federal, pela lei e pela própria consciência de seus membros. Diante de sua autonomia funcional, a Instituição se encontra protegida de toda e qualquer ingerência externa, garantindo-se aos Defensores Públicos a possibilidade de agir com liberdade na defesa dos direitos das classes socialmente oprimidas, inclusive contra o próprio Poder Público.
Segundo Diogo Esteves e Franklyn Roger:
A primeira garantia que merece nossa atenção é a independência funcional (...). Em virtude dessa garantia, o membro da Defensoria Pública se encontra blindado contra toda e qualquer ingerência externa, podendo atuar com altivez na defesa dos interesses dos juridicamente necessitados. Independentemente da hipótese ou da causa objeto de litígio, a atividade funcional do Defensor Público estará sempre imunizada contra eventuais influências advindas dos poderes públicos ou das grandes empresas privadas. Além disso, o Defensor Público resta protegido de eventuais pressões internas, provenientes do escalão superior da Defensoria Pública. Dessa forma, se entender que deve recorrer de determinada decisão ou que se revela necessário o ajuizamento de determinada demanda coletiva, deverá o Defensor Público fazê-lo independentemente da concordância ou do assentimento dos integrantes da administração superior. A bússola de atuação do Defensor Público deve ser guiada unicamente pela lei, por sua consciência e pelos interesses de seus assistidos.
Achei que o conceito de estabilidade apresentado na alternativa está bem incompleto, pois a CF traz várias hipóteses em que o servidor estável pode perder o cargo. Na prova, acabei marcando a letra d, esquecendo-me que é uma prerrogativa, e não uma garantia.
Bons estudos a todos!
#DICA: As bancas podem inverter os conceitos dos arts. 127 (garantias) com o art. 128 (prerrogativas), bem como colocar conceitos incorretos na descrição.
Art. 128. São PRERROGATIVAS dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
*III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
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