Consubstancia garantia atribuída aos membros das Defensorias...
Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos;
IV - a estabilidade.
Gabarito: B. Art. 127, inciso IV, LC 80.
Erro da A: os defensores não possuem vitaliciedade, e sim estabilidade. - Art. 127, inciso IV.
Erro da C: o conceito de inamovibilidade está incorreto.
Segundo Diogo Esteves e Franklyn Roger:
Em virtude da garantia da inamovibilidade, o membro da Defensoria Pública tem assegurada a preservação de suas atribuições funcionais e territoriais, com a consequente permanência no órgão de atuação, restando protegido contra eventuais ingerências políticas que poderiam maliciosamente tencionar seu afastamento compulsório como forma de retaliação ou para obstaculizar o trabalho desenvolvido na defesa dos menos favorecidos.
Erro da D: penso que o equívoco seja tratar tal hipótese como garantia, quando, segundo o art. 128, III da LC 80, se trata de prerrogativa.
Erro da E: a independência funcional é uma garantia dos defensores (art. 127, inciso I). A autonomia funcional é uma garantia da instituição da Defensoria Pública, e não dos defensores.
Segundo Diogo Esteves e Franklyn Roger:
A autonomia funcional garante à Defensoria Pública plena liberdade de atuação no exercício de suas funções institucionais, submetendo-se unicamente aos limites determinados pela Constituição Federal, pela lei e pela própria consciência de seus membros. Diante de sua autonomia funcional, a Instituição se encontra protegida de toda e qualquer ingerência externa, garantindo-se aos Defensores Públicos a possibilidade de agir com liberdade na defesa dos direitos das classes socialmente oprimidas, inclusive contra o próprio Poder Público.
Segundo Diogo Esteves e Franklyn Roger:
A primeira garantia que merece nossa atenção é a independência funcional (...). Em virtude dessa garantia, o membro da Defensoria Pública se encontra blindado contra toda e qualquer ingerência externa, podendo atuar com altivez na defesa dos interesses dos juridicamente necessitados. Independentemente da hipótese ou da causa objeto de litígio, a atividade funcional do Defensor Público estará sempre imunizada contra eventuais influências advindas dos poderes públicos ou das grandes empresas privadas. Além disso, o Defensor Público resta protegido de eventuais pressões internas, provenientes do escalão superior da Defensoria Pública. Dessa forma, se entender que deve recorrer de determinada decisão ou que se revela necessário o ajuizamento de determinada demanda coletiva, deverá o Defensor Público fazê-lo independentemente da concordância ou do assentimento dos integrantes da administração superior. A bússola de atuação do Defensor Público deve ser guiada unicamente pela lei, por sua consciência e pelos interesses de seus assistidos.
Achei que o conceito de estabilidade apresentado na alternativa está bem incompleto, pois a CF traz várias hipóteses em que o servidor estável pode perder o cargo. Na prova, acabei marcando a letra d, esquecendo-me que é uma prerrogativa, e não uma garantia.
Bons estudos a todos!
#DICA: As bancas podem inverter os conceitos dos arts. 127 (garantias) com o art. 128 (prerrogativas), bem como colocar conceitos incorretos na descrição.
Art. 128. São PRERROGATIVAS dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
*III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
Gabarito "B"
O enunciado da questão pede que se identifique uma GARANTIA atribuída ao membro da DPE.
GARANTIAS DPE
Independência Funcional
Inamovibilidade
Irredutibilidade de vencimentos
Estabilidade
Nordestinês=>GARANTIAS DPE...IIIÉ?
A letra "c" não apresenta o conceito correto de inamovibilidade, o qual é garantido ao Defensor não ser movimentado contra sua vontade entre comarcas ou a movimentação do defensor público dentro do seu respectivo órgão de lotação.
Desistir não é uma opção, bons estudos!
prerrogativas- eiii- estabilidade, independencia funcional, inamovibilidade e irredutibilidade de subsidios
principios institucionais uii, unidade, independencia funcional e indivisibilidade
cuidado:
Garantia x prerrogativas
Em 09/09/23 às 09:37, você respondeu a opção A.! Você errou!
Em 25/08/22 às 14:19, você respondeu a opção E.! Você errou!
Bora lá! A questão busca GARANTIAS concedidas ao Defensor Público pela Lei 80/94.
A) ERRADA porque a questão afirma que DP possuem vitaliciedade, o que não é verdade, visto que a vitaliciedade não está inclusa no rol de garantias do art. 127. Com o advento da Emenda Constitucional nº 80/2014, foi acrescentado novo parágrafo ao art. 134 da CRFB, prevendo a aplicabilidade analógica à Defensoria Pública de normas inerentes à magistratura. Em virtude dessa previsão constitucional, parcela da doutrina institucional acabou suscitando a aplicabilidade da vitaliciedade aos membros da Defensoria Pública, como forma de ampliar a extensão das garantias estabelecidas pela Lei Complementar nº 80/1994. No entanto, como destaca Franklyn Roger, a vitaliciedade encontra-se prevista no art. 95, I, da CRFB, que elenca as garantias dos membros do Poder Judiciário. Ocorre que o art. 134, § 4º, determina que sejam aplicados em relação à Defensoria Pública apenas os arts. 93 e 96, II, da CRFB, nada dispondo acerca do art. 95.
B) CORRETA porque a estabilidade é uma garantia conferida aos DP pelo art. 127. Além do mais, estabilidade representa a garantia de que o membro da Instituição não sofrerá demissão em decorrência de sua atuação funcional, salvo pena disciplinar imposta após processo administrativo regular.
C) ERRADA porque, em que pese, nos termos do art. 127, o DP possua inamovibilidade, esta não representa a ausência de demissão sem garantia do processo adm disciplinar, mas, sim, assegura ao defensor que não sofra remoções territoriais arbitrárias (proteção contra eventuais interferências políticas).
D) ERRADA porque a prisão especial não se trata de uma garantia, mas de uma prerrogativa (art. 128)
E) ERRADA porque confunde os termos “independência funcional”, que é a garantia que o DP possui, com autonomia funcional, que é uma garantia da instituição da Defensoria Pública, e não dos defensores. Excelente comentário colega @Carolina Martins.