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Vínculo Empregatício - Cessação das Atividades da Empresa - Salário
Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção.
CORRETA: Alternativa C (Súmula 173, do C. TST)
SUM-173 SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES
Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção.
INCORRETAS:
Alternativa A: Essa previsão é para acordo de compensação de jornada (Súmula 85, II, do C. TST), e não se aplica ao Banco do Horas, nos termos do Item V, da mesma Súmula.
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
Alternativa B: Esse era o entendimento contido na Súmula 88, do TST, hoje cancelada. Prevalece o entendimento abaixo, no sentido de que são devidas horas extras.
OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HO-RAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT.
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Alternativa D: A mera insuficiência não enseja (afasta) o pagamento de horas in itinere. É o contrário, portanto.
SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO.
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
Alternativa E: As horas in itinere (de percurso) são consideradas tempo à disposição do empregador (art.4º, CLT), consideradas como extraordinárias se, acrescidas na jornada, extrapolarem o limite legal ou convencional.
SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO.
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
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