Convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ...
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A questão trata do tema de solução de conflitos coletivos de trabalho, especificamente envolvendo convenção coletiva, acordo coletivo e dissídio coletivo. Esses conceitos são fundamentais no Direito Coletivo do Trabalho, uma área que regula as relações entre empregadores e grupos de empregados.
Para compreender essa questão, é crucial entender os conceitos de autonomia e heteronomia na solução de conflitos:
- Soluções autônomas: São aquelas em que as próprias partes envolvidas no conflito coletivo (empregadores e empregados, ou seus representantes) chegam a um acordo, sem intervenção de terceiros. Exemplos incluem a convenção coletiva e o acordo coletivo.
- Soluções heterônomas: Ocorrem quando um terceiro, geralmente um órgão estatal como a Justiça do Trabalho, intervém para solucionar o conflito. O dissídio coletivo é um exemplo disso.
Vamos agora analisar cada alternativa:
Alternativa A: Correta. A convenção coletiva e o acordo coletivo são formas autônomas de solução de conflitos, pois resultam de negociação direta entre as partes. O dissídio coletivo é heterônomo, pois implica a intervenção do Judiciário.
Alternativa B: Incorreta. Esta afirmação ignora que o dissídio coletivo é uma solução heterônoma, não autônoma.
Alternativa C: Incorreta. A descrição está parcialmente correta, mas a formulação "autônoma e heterônomas" não faz sentido gramaticalmente, além de não acertar a sequência correta das classificações.
Alternativa D: Incorreta. Todas as formas de solução de conflitos indicadas não são heterônomas. Convenção e acordo coletivos são autônomos.
Alternativa E: Incorreta. A expressão "autodefesa" não se aplica corretamente no contexto dos métodos formais de solução de conflitos coletivos no direito brasileiro.
Para ilustrar, imagine uma negociação entre um sindicato de trabalhadores e uma empresa. Se eles chegarem a um acordo sobre aumento salarial, isso resulta em um acordo coletivo, uma solução autônoma. Caso contrário, se recorrerem à Justiça do Trabalho para decidir, trata-se de um dissídio coletivo, uma solução heterônoma.
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Autônomas: sem participação do Estado.
Heterônomas: o Estado participa da resolução do conflito, mesmo que somente homologue o acordo das partes.
As fontes do direito do trabalho podem ser divididas em fontes autônomas e fontes heterônomas. As primeiras são aquelas que se formam sem o auxílio de um terceiro, como por exemplo, as convenções e acordos coletivos.
As outras, fontes heterônomas, são aquelas que são formadas com auxílio de um terceiro, o judiciário ou mesmo o Tribunal Arbitral.
Portanto, é correta a letra A.
As fontes do direito do trabalho dividem-se em materiais e formais.
As fontes materiais são os fatos sociais que deram origem à norma, como por exemplo, as greves, os movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, as lutas de classes, a concentração do proletariado ao redor das fábricas, a revolução industrial, os conflitos entre o capital e o trabalho, e todos os fatos sociais que derem origem à formação do direito do trabalho.
A fonte formal é a manifestação da ordem jurídica positivada, ou seja, a norma é elaborada com a participação direta dos seus destinatários (fontes formais autônomas) ou sem a participação direta dos seus destinatários (fontes formais heterônomas).
Consideram-se fontes formais autônomas: a convenção coletiva e os acordos coletivos, que são produzidos sem a participação direta do Estado. Isto porque a convenção coletiva é celebrada entre dois Sindicatos, um representante de empregados e outro representante de empregadores. Ao passo que o acordo coletivo é celebrado entre empresa ou grupo de empresas e o Sindicato de empregados.
São consideradas fontes formais heterônomas : as leis, a CLT, a Constituição Federal, os decretos, a sentença normativa, as Súmulas vinculantes editadas pelo STF, as medidas provisórias, as emendas à constituição, os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, dentre outros.
Ponto dos Concursos- Deborah Paiva
É só lembrar que a homologação de acordo não depende apenas da vontade das partes, já que o Juiz tem a faculdade de não aceitar o estipulado! Uma vez iniciado o dissídico individual, vigora o princípio inquisitivo - Juízes e tribunais têm ampla liberdade na condução do processo.
Portanto, a homologação de um acordo é decisão heterônoma, pois há a interferência de um terceiro (Juiz) p/ sua validação.
Súmula 418 TST - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
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