“Conforme dispõe a Lei nº 8.429 de 1992, é vedada a decreta...
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GABARITO: E
Conforme art. 16 da lei n° 8.429:
§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta lei.
Esses dois parágrafos estão em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual já vinha afastando, como regra geral, a indisponibilidade sobre bens que seriam impenhoráveis.
Quarenta.
GAB E
Complementando...
- Em regra, é vedada a decretação de indisponibilidade de bem de família do réu. No entanto, constitui exceção a essa regra o imóvel que comprovadamente seja fruto de vantagem patrimonial indevida
- O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo
- A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo
-->Mnemônico para a ordem das indisponibilidades:
V.I.M Sem N.A.P
1º Veículos de via terrestre,
2º bens Imóveis,
3º bens Móveis em geral,
4º Semoventes,
5º Navios e aeronaves,
6º Ações e quotas de sociedades simples e empresárias,
7º Pedras e metais preciosos
- se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito
- A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
- A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida
- Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento.
- É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
[GABARITO: LETRA E]
Art. 12 - § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente.
FONTE:LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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