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Q3036939 Direito Administrativo
Segundo o Art. 10 da Lei nº 8.429 de 1992, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário:

I - Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
II - Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
III - Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
IV - Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
V - Frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.

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Segundo o Art. 10 da Lei nº 8.429 de 1992, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário:

I - Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. (VERDADEIRO – Letra da Lei – Art. 10, VII, Lei nº 8.429/92).

II - Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento. (VERDADEIRO – letra da Lei – Art. 10, IX, Lei 8.429/92).

III - Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. (FALSO, pois se trata de ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, previsto no art. 11, VII, da Lei 8.429/92).

IV - Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado. (FALSO, pois se trata de ato que importa enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º, III, da Lei 8.429/92 e não no art. 10º, como pede no enunciado da questão).

V - Frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. (FALSO, pois se trata de ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, previsto no art. 11, V, da Lei 8.429/92).

Frustrar o caráter concorrencial de concurso público - ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM PÚBLICA;

Frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório - ATO QUE CARACTERIZA PREJUÍZO AO ERÁRIO.

[GABARITO: LETRA A]

I e II, apenas.

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato DOLOSO, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:    

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão DOLOSA, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:   

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;

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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: 

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; 

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

FONTE:LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

O item III é um fere um principio, não gera nem enriquecimento ilícito, nem lesão aos cofres públicos

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