Para efetiva garantia do direito ao meio ambiente ecologicam...
As áreas de reservas indígenas situadas nos biomas constitucionalmente protegidos estão sujeitas à atividade fiscalizatória ambiental da União.
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Primeiro, vejamos o art. 23, inciso VI:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora"
Pois bem, então sabemos preservação de florestas, fauna e flora é competência concorrente. Seguindo essa linha, deve-se ver que o direito dos indígenas é protegido pela União, a qual compete, inclusive, demarcar a área indígena.
Assim sendo, a atividade fiscalizatória pertence sim a União.
GABARITO CERTO.
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Gabarito: CERTO!
Há dever constitucional da União de fiscalizar áreas de reservas indígenas. Por exemplo, estabelece o art. 22, XIV, que compete privativamente à União legislar sobre populações indígenas. À União também se atribui a competência material para defender o meio ambiente (art. 23 da CF). O art. 109, XI, atribui à Justiça Federal a competência para julgar a disputa sobre direitos indígenas. Além disso, estabeleceu o art. 67 da CF caber à União a demarcação das terras indígenas. Dessa forma, não há como não reconhecer a competência fiscalizatória da União em áreas de reservas indígenas.
Sempre aparecem em prova:
preservar as florestas, a fauna e a flora ( Competência comum - Art.23)
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Legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição ( Art. 24- Concorrente)
Art. 231 da Cf/88. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo À UNIÃO demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Para efetiva garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe ao poder público proteger a fauna e a flora, que não se formam isoladamente, mas da interação constante de matérias orgânicas e não-orgânicas. Toda comunidade de seres vivos interage com o meio circundante, com o qual estabelece intercâmbio recíproco. Da interação entre biocenose (elementos vivos) e biótopo (elementos não-vivos) forma-se o ecossistema, que, na CF, é protegido de forma macro e micro. A respeito da proteção macro dos ecossistemas, no que concerne a florestas e unidades de conservação, é correto afirmar que: As áreas de reservas indígenas situadas nos biomas constitucionalmente protegidos estão sujeitas à atividade fiscalizatória ambiental da União.
Importa notar, antes de mais nada, que o direito ao meio ambiente das terras indígenas é um direito do índio. O direito garantido aos índios é anterior ao direito ao meio ambiente, e, nas reservas indígenas, este só existe na medida em que necessário para aquele.
Enquanto o meio ambiente das sociedades modernas brasileiras é de competência comum da União, dos Estados e do Município (art. 23, VI), o meio ambiente dos índios não o é. Pelo contrário, ele cabe a quem cabe a proteção dos índios e do que é deles, a saber, à União somente. Senão, vejamos:
"Dentro dos direitos territoriais dos índios, estão seus direitos ambientais, que têm uma ligação estreita com os culturais, porque significam a possibilidade ambiental de reproduzir hábitos alimentares, a farmacologia própria e a sua arte, artesanato e utensílios. " (Carlos Frederico Marés Filho in Comentários à Constituição do Brasil, Ed. Saraiva/Almedina, 2013, comentário ao art. 231)
Ora, tudo isso são bens dos índios, os quais, por força do caput do art. 231 da CF, cabe à União fazer respeitar.
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