As autarquias, como entes da Administração Pública Indireta,...

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Q625407 Direito Administrativo
As autarquias, como entes da Administração Pública Indireta, possuem, dentre outras, a característica de
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Letra (e)

 

As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador.


São pessoas jurídicas, ou seja, possuem personalidade jurídica, distinta da do ente que a criou. Por isso, podem exercer direitos e contrair obrigações em nome próprio.

 

São, também, pessoas de “direito público”, porque se submetem a restrições e gozam de prerrogativas típicas do regime jurídico publicista. Por conseguinte, elas somente podem ser criadas por lei específica, conforme previsto no art. 37, XIX, da CF/1988.

Um exemplo clássico é o INSS.

No entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, o legislador teve o escopo de atribuir às autarquias a execução de serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas, com a exclusão dos serviços e atividades de cunho econômico e mercantil, estes adequados a outras pessoas administrativas, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas (Participa desse entendimento Hely Lopes).

No âmbito do direito administrativo brasileiro, as autarquias são entidades da administração pública indireta[2](descentralizadas) , criados por lei específica[3] :37, XIX, com personalidade jurídica de direito público interno[4] , patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. Gozam de autonomia administrativa e financeira.[5] A autonomia é relativa tendo em vista que os dirigentes são nomeados pelo poder executivo bem como suas contas são submetidas ao tribunal de contas.

DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

 Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

        I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei (B), com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios (D), para executar atividades típicas da Administração Pública (C), que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

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