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Não poderá ser autuado em flagrante, em qualquer hipótese:
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Quadro sinótico:Não podem ser presos em flagrante:1. Menores de 18 anos;2. Diplomatas estrangeiros e seus familiares;3. Presidente da República;4. Agente que socorre a vítima de acidente de trânsito;5. Agente que se apresenta espontaneamente após o crime (nada obsta que se lhe decrete a prisão preventiva se presente motivo ensejador).Sujeitos que só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável:1. Membros do Congresso Nacional;2. Deputados Estaduais;3. Magistrados;4. Membros do Ministério Público;5. Advogados no exercício da função.Observação: cuidado com a hipótese de infração de menor potencial ofensivo (IMPO), pois só não cabe a última etapa do flagrante, sendo possível a captura e a apresentação do agente ao Delegado. Não poderá haver a prisão em flagrante como realidade formal, ou seja, apresentado o autor do fato, não será lavrado o auto de prisão em flagrante, mas apenas o termo circunstanciado de ocorrência e o termo de compromisso. No entanto, caso não assuma o compromisso de comparecer ao Juizado, o auto de prisão em flagrante será lavrado nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal.
Abraços
Artigo 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, a saber:
Dispõe o artigo 29 que a pessoa do agente diplomático é inviolável, e que por tal razão não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. Conforme visto no artigo citado acima, este é um privilégio que se estende também ao familiar do agente diplomático, logo o Estado acreditado, deve trata-lo com devido respeito e impedir qualquer ofensa à sua liberdade e integridade.
fonte:
Artigo 37
1. Os membros da família de um agente diplomático que com êle vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.
Artigo 29
A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado trata-lo-á com o devido respeito e adotará tôdas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.
FONTE: Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Decreto 56435/1965)
GABARITO: LETRA B
ERRO DA LETRA A - Magistrados podem ser autuados em flagrante em virtude de prática de crime inafiançável, na forma do art. 33, II da Lei Complementar 35/1979.
ERRO DA LETRA C - Os membros do Congresso Nacional podem ser autuados em flagrante em virtude de prática de crime inafiançável, na forma do art. 53, §2º da CRFB.
ERRO DA LETRA D - Delegados de Polícia podem ser autuados em flagrante normalmente.
GABARITO: B
No entanto, segundo Renato Brasileiro, a imunidade diplomática não impede que autoridades policiais investiguem o delito praticado e encaminhem as informações ao país de origem do agente.
Explicação da imunidade diplomática
Atinge qualquer delito praticado pelos agentes diplomáticos, aos componentes de suas famílias, e aos funcionários da organização internacional, quando em serviço. Encampa, também, os chefes de governo estrangeiro que visitem o país, bem como a sua comitiva. Não alcança os empregados particulares dos agentes diplomáticos e os cônsules, embora possa haver tratado que estabeleça a imunidade.
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