Quanto às espécies de atos administrativos que são utilizado...
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Resposta: letra D
Principais classificações dos atos administrativos de acordo com vários critérios como âmbito de aplicação (atos internos e externos), destinatários (atos gerais e individuais), prerrogativas (atos de império e de gestão), formação da vontade administrativa (atos simples, complexos e compostos), efeitos (atos constitutivos, declaratórios e enunciativos), exequibilidade (atos perfeitos, imperfeitos, pendentes ou consumados), liberdade do administrador (atos vinculados e discricionários), conteúdo (autorização, licença, admissão, permissão, aprovação, homologação, parecer e visto) e forma (decreto, resolução, portaria, circular, despacho e alvará).
http://www.jurisway.org.br/v2/curso_estrutura.asp?id_curso=1247
No livro do alexandre mazza ta diferente.
Zé moleza criado pela colaboaração de outros colegas do QC:
Classificação dos atos administrativos:
Quanto ao alcance: Internos & Externos
Quanto a manifestação de vontade: Simples, Complexo & Composto
Quanto aos destinatários: Individual (Especial) & Geral (Regulamentador)
Quanto a exequibilidade: Perfeito, Imperfeito, Pendente & Consumado
Quanto ao objeto: De império, de gestão & de expediente
Quanto ao conteúdo: Construtivo, Declaratório, Abdicativo, Alienativo,Extintivo, Punitivo & Modificativo
Quanto a eficácia: Válido, Inválido, Inexistente e Nulo
Quanto ao grau de liberdade para produzir: Vinculado & discricionário
Quanto ao conteúdo// constituem a própria norma: autorização, licença, admissão, aprovação, homologação, parecer e visto.
Quanto ao FORMA // introdutores de normas (decreto, alvará, resolução, aviso, portaria)
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* Ato perfeito: já concluiu todas as etapas da sua formação.
* Ato eficaz: ato perfeito que já está apto a produzir efeitos, não dependendo de nenhum evento posterior, como termo, condição, aprovação, autorização etc.
* Ato pendente: é o ato que, apesar de perfeito, depende de algum evento posterior para produzir efeitos.
* Ato consumado ou exaurido: já produziu todos os efeitos.
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>> Quanto à exequibilidade, o ato administrativo pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado.
* Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação.
* Ato imperfeito é o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação. Por exemplo, quando
falta a publicação, a homologação, a aprovação, desde que exigidas por lei como requisitos para a exequibilidade do ato.
* Ato pendente é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos . Distingue-se do ato imperfeito porque já
completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos; estes ficam suspensos até que ocorra a condição ou termo.
* Ato consumado é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer
na via judicial;
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FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
• Revogação: por motivo de conveniência e oportunidade.
• Anulação: por motivo de ilegalidade.
• Cassação: ato que nasceu legítimo e se tornou ilegítimo depois, por descumprimento do particular em sua execução.
• Caducidade: ato que nasceu legítimo e se tornou ilegítimo depois, por contrariar lei posterior.
• Contraposição: ato posterior derruba o ato anterior.
• Renúncia: particular abre mão do ato.
Não entendi a questão.
A BANCA adotou a classificação do Celso Antônio Bandeira de Mello. Segundo o autor, quanto as espécies os atos devem ser agrupados de um lado sob o aspecto formal (forma de exteriorização) e de outro lado sob o aspecto material (conteúdo).
Espécies de atos quanto à forma: decretos, resoluções, instruções, ordem de serviço, avisos, alvarás, ofícios, pareceres
Espécies de atos quanto ao conteúdo: admissão, aprovação, licença, autorização, homologação
Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos
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