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Ano: 2018 Banca: UFU-MG Órgão: UFU-MG Prova: UFU-MG - 2018 - UFU-MG - Enfermeiro |
Q885492 Enfermagem

O artigo 23, da lei 8.080 de 19 de setembro de 1990, que trata especificamente sobre a participação de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde, sofreu uma importante mudança por meio da lei 13.097, de 2015, na qual, em sua nova redação, lê-se: “Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos, [...] II – pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar.


Assinale a alternativa que prevê pelo menos um dos itens dessa permissão prevista nesse artigo.

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“Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: I – doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; II – pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e b) ações e pesquisas de planejamento familiar; III – serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e IV – demais casos previstos em legislação específica.”

TÍTULO III DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE 

 

 

CAPÍTULO I 
Do Funcionamento 

 

 

Art. 23.  É permitida a participação DIRETA ou INDIRETA, inclusive CONTROLE, de EMPRESAS ou de CAPITAL EXTRANGEIRO na assistência à saúde nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

 

 


I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de COOPERAÇÃO TÉCNICA e de FINANCIAMENTOS e EMPRÉSTIMOS; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) 

 


II - pessoas jurídicas destinadas a INSTALAR, OPERACIONALIZAR ou EXPLORAR: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

 

 

a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

 

 

b) ações e pesquisas de planejamento familiar; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) 

 


III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) 

 


IV - demais casos previstos em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) 

 

 

FONTE : http://enfermeirascheilacristina.blogspot.com.br/2015/04/lei-organica-da-saude-lei-no-80801990.html

LETRA B

Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:

I – doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;

II – pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:

a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e

b) ações e pesquisas de planejamento familiar;

III – serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e

IV – demais casos previstos em legislação específica.”

E ATENÇÃO SE LIGUE AÍ QUE É HORA DA REVISÃOOOOOOO..

GOSTOU?CURTI,SEGUE MEU PERFIL E VENHA PARA O CAMINHO DA APROVAÇÃO.

FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:       

I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;       

II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:         

a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e       

b) ações e pesquisas de planejamento familiar;       

III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e        

IV - demais casos previstos em legislação específica. 

FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

 

CF DE 1988

 § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.(QUE É A LEI 8.080/90)

CF DE 1988

LEI. 8.080/90

Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:

I - doações de organismos internacionais vinculados à ONU, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos

II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: 

a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada;

b) ações e pesquisas de planejamento familiar

III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e  

IV - demais casos previstos em legislação específica.

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