Sobre o adimplemento e a extinção das obrigações regidas pel...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2012 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2012 - TJ-DFT - Juiz |
Q341109 Direito Civil
Sobre o adimplemento e a extinção das obrigações regidas pelo Código Civil, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta.

I - O pagamento reiterado em lugar diverso faz presumir a renúncia do credor ao previsto no contrato.

II - No que se refere ao instituto imputação do pagamento, havendo capital e juros, o pagamento, de regra, imputar-se-á primeiro no capital e depois nos juros vencidos.

III - A remissão a determinada pessoa ou in personam cabe apenas nas obrigações solidárias.

IV - A devolução da coisa empenhada é ato remissivo que extingue a dívida.

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO: "D" (apenas as proposições I e III estão corretas)

O item I está correto nos termos do art. 330, CC: O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

O item II está errado, pois prevê o art. 354, CC: Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

O item III está correto. A remissão (perdão) concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente. Sendo solidária a obrigação, se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. É o que determina o art. 388, CC: A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

O item IV está errado, nos termos do art. 387, CC: A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

Alguém sabe explicar porque não cabe remissão in persona em obrigação não solidária?

Quanto ao item III:

Preazado Lauro, sua fundamentação para a questão está correta, mas sua explicação não logra igual êxito. O art. 388 trata de multiplicidade de devedores, sendo que remitida a dívida a um deles, remanesce o restante quanto aos demais, descontado o valor remitido. Sua explicação remete ao art. 262, que trata da pluralidade de credores e remissão da dívida por um deles.

Quanto ao cabimento ser possível apenas em obrigações solidárias, Wagner, cabe apenas nas obrigações solidárias, pois não faz sentido caber em outra modalidade de obrigação...veja, se a dívida subsiste contra os demais devedores solidários, descontado a cota parte do remido, isso quer dizer que há outros devedores igualmente obrigados ao adimplemento (além daquele que fora remitido), e essa premissa não existe em obrigações subsidiárias, pois nestas há um devedor principal, sendo os demais obrigados ao adimplemento apenas na eventualidade de inadimplemento, ou seja, só são obrigados se o devedor principal o for (se este é remitido, consequentemente os demais também serão).

Du Lara, suas explicações me valeram muito. Grato. 

CUIDADO COM O ITEM III.

Esse item exige a diferença entre remissão "in personam" e remissão "in rem". Toda DÍVIDA (simples, solidária ou subsidiária) pode ser remitida contra quem quer que seja, conforme art. 385 do CC; aqui o critério leva e consideração a dívida (daí remissão "in rem"). No entanto, só é possível remitir o CODEVEDOR (portanto, a pessoa) nas obrigações solidárias, conforme art. 388 do CC (daí a remissão "in personam").

Reparem na redação dos artigos 385 e 388 que tratam da remissão e ficará mais claro:


Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.


Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.


Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo