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Ano: 2012 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2012 - TJ-DFT - Juiz |
Q341109 Direito Civil
Sobre o adimplemento e a extinção das obrigações regidas pelo Código Civil, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta.

I - O pagamento reiterado em lugar diverso faz presumir a renúncia do credor ao previsto no contrato.

II - No que se refere ao instituto imputação do pagamento, havendo capital e juros, o pagamento, de regra, imputar-se-á primeiro no capital e depois nos juros vencidos.

III - A remissão a determinada pessoa ou in personam cabe apenas nas obrigações solidárias.

IV - A devolução da coisa empenhada é ato remissivo que extingue a dívida.

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Vamos analisar a questão sobre o adimplemento e a extinção das obrigações no Código Civil. É importante entender que essa questão aborda conceitos fundamentais do Direito das Obrigações, como pagamento, imputação de pagamento, remissão e devolução de coisa empenhada.

Vamos examinar cada proposição:

I - O pagamento reiterado em lugar diverso faz presumir a renúncia do credor ao previsto no contrato.

Essa proposição está correta. De acordo com o Código Civil, se o credor aceita o pagamento em local diverso do estipulado repetidamente, presume-se que ele renunciou à exigência do local original. Esse comportamento pode ser entendido como uma aceitação tácita da modificação do contrato.

II - No que se refere ao instituto imputação do pagamento, havendo capital e juros, o pagamento, de regra, imputar-se-á primeiro no capital e depois nos juros vencidos.

Essa proposição está incorreta. Segundo o Código Civil, na ausência de estipulação em contrário, o pagamento deve ser imputado primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital. Essa regra visa promover o pagamento dos acessórios antes do principal.

III - A remissão a determinada pessoa ou in personam cabe apenas nas obrigações solidárias.

Essa proposição está correta. A remissão ou perdão da dívida pode ser feita a um ou mais devedores solidários sem afetar os outros, desde que assim seja estipulado. Isso é específico de obrigações solidárias, onde a dívida pode ser remida parcialmente.

IV - A devolução da coisa empenhada é ato remissivo que extingue a dívida.

Essa proposição está incorreta. A devolução da coisa empenhada por si só não extingue a dívida, mas sim a quitação da dívida ou o pagamento. A devolução pode indicar a intenção de remissão, mas não é, por natureza, um ato que extingue a obrigação.

A alternativa correta é a D - Apenas as proposições I e III estão corretas.

Vamos agora a um exemplo prático para ilustrar:

Imagine que João deve a Maria R$ 1.000,00, com a obrigação de pagar em sua casa. João sempre paga no escritório de Maria, e ela nunca reclama. Com o tempo, essa prática pode ser vista como uma renúncia tácita do local de pagamento originalmente acordado.

Para resolver questões desse tipo, é crucial conhecer as regras sobre o pagamento e extinção das obrigações. Preste atenção às palavras-chave no enunciado que indicam exceções ou regras gerais, pois muitas vezes são nelas que estão as pegadinhas.

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Comentários

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GABARITO: "D" (apenas as proposições I e III estão corretas)

O item I está correto nos termos do art. 330, CC: O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

O item II está errado, pois prevê o art. 354, CC: Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

O item III está correto. A remissão (perdão) concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente. Sendo solidária a obrigação, se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. É o que determina o art. 388, CC: A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

O item IV está errado, nos termos do art. 387, CC: A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

Alguém sabe explicar porque não cabe remissão in persona em obrigação não solidária?

Quanto ao item III:

Preazado Lauro, sua fundamentação para a questão está correta, mas sua explicação não logra igual êxito. O art. 388 trata de multiplicidade de devedores, sendo que remitida a dívida a um deles, remanesce o restante quanto aos demais, descontado o valor remitido. Sua explicação remete ao art. 262, que trata da pluralidade de credores e remissão da dívida por um deles.

Quanto ao cabimento ser possível apenas em obrigações solidárias, Wagner, cabe apenas nas obrigações solidárias, pois não faz sentido caber em outra modalidade de obrigação...veja, se a dívida subsiste contra os demais devedores solidários, descontado a cota parte do remido, isso quer dizer que há outros devedores igualmente obrigados ao adimplemento (além daquele que fora remitido), e essa premissa não existe em obrigações subsidiárias, pois nestas há um devedor principal, sendo os demais obrigados ao adimplemento apenas na eventualidade de inadimplemento, ou seja, só são obrigados se o devedor principal o for (se este é remitido, consequentemente os demais também serão).

Du Lara, suas explicações me valeram muito. Grato. 

CUIDADO COM O ITEM III.

Esse item exige a diferença entre remissão "in personam" e remissão "in rem". Toda DÍVIDA (simples, solidária ou subsidiária) pode ser remitida contra quem quer que seja, conforme art. 385 do CC; aqui o critério leva e consideração a dívida (daí remissão "in rem"). No entanto, só é possível remitir o CODEVEDOR (portanto, a pessoa) nas obrigações solidárias, conforme art. 388 do CC (daí a remissão "in personam").

Reparem na redação dos artigos 385 e 388 que tratam da remissão e ficará mais claro:


Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.


Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.


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