Marcilio, servidor público federal e chefe de determinada re...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Q1193030 Direito Administrativo
Marcilio, servidor público federal e chefe de determinada repartição pública, convalidou ato administrativo ilegal, haja vista conter nulidade relativa, suprindo, assim, vício existente no mencionado ato. Já Ana, também servidora pública federal, revogou ato administrativo com vício de motivo. A propósito do ocorrido nas duas hipóteses,
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GABARITO: LETRA C

a) ERRADA. a convalidação não se destina a atos administrativos DE NULIDADE RELATIVA, sendo seu efeito sempre EX TUNC.

“Nestes casos, consertado o vício, o ato produz efeitos licitamente, desde a sua origem, podendo-se definir, portanto, que a convalidação opera efeitos ex tunc, retroagindo à data de edição do ato para que sejam resguardados os efeitos pretéritos desta conduta.”

(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 290)

"Assim, a doutrina passou a entender que, quando é o caso de nulidade sanável, ou seja,vícios de forma e de competência, devem ser corrigidos se for mais interessante ao interesse público e causar menos prejuízo do que a sua anulação." (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 290)

b) ERRADA. a revogação é possível SOMENTE NO PRIMEIRO CASO NARRADO, mas se dará com efeitos EX NUNC.

“Logo, a revogação do ato administrativo produz efeitos ex nunc, e somente a Administração Pública pode revogar os atos por ela praticados, no exercício da autotutela.” (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 291)

c) CERTA. “Nestes casos, consertado o vício, o ato produz efeitos licitamente, desde a sua origem, podendo-se definir, portanto, que a convalidação opera efeitos ex tunc, retroagindo à data de edição do ato para que sejam resguardados os efeitos pretéritos desta conduta.” (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 290)

d) ERRADA. a revogação é possível SOMENTE NO PRIMEIRO CASO NARRADO, mas se dará com efeitos EX NUNC.

“Logo, a revogação do ato administrativo produz efeitos ex nunc, e somente a Administração Pública pode revogar os atos por ela praticados, no exercício da autotutela.” (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 291)

e) ERRADA. o episódio narrado na segunda hipótese comporta SOMENTE ANULAÇÃO que, NESTE CASO, ocorrerá com efeitos ex tunc.

Revogação: É a extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência, ou seja, por razões de mérito.”(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 291)

Anulação: Para a doutrina majoritária a invalidação ou anulação do ato administrativo decorre da dissonância desta conduta em relação às normas postas no ordenamento jurídico, ensejando a possibilidade de retirada destes atos.” (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 287)

FONTE: Arthur Camacho Q613519

GABARITO - C

A Revogação recai sobre atos LEGAIS ( Inoportunos ou Inconvenientes )

Anulação > Recai sobre atos ilegais ( de efeitos insanáveis ) > Efeitos > Ex-tunc ( Retroativos)

Revogação > Recai sobre atos LEGAIS ( Análise de mérito = conveniência / Oportunidade ) > Ex- Nunc ( Prospectivo )

Convalidação > Recai sobre ato Ilegais ( de efeitos sanáveis = FOCO / Forma / competência ) > Ex- Tunc

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A) Recai sobre atos ilegais, mas de efeitos sanáveis e gera efeitos = Ex- Tunc

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B) a revogação só recai sobre ato LEGAL e temos um vício no MOTIVO

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D) Não será possível revogar

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E) Idem anteriores.

Bons estudos!

A) INCORRETA. A convalidação representa a possibilidade de "corrigir" ou "realizar" um ato administrativo possuindo efeitos retroativos (ex tunc). Assim, a convalidação tem por objetivo manter os efeitos já produzidos pelo ato e permitir que ele permaneça no mundo jurídico.

B) INCORRETA. A revogação é a supressão de um ato administrativo válido e discricionário por motivo de interesse público superveniente, que o tornou inconveniente ou inoportuno. Trata-se, portanto, da extinção de um ato administrativo por conveniência e oportunidade da Administração. A revogação possui efeitos ex nunc (a partir de agora). Isso quer dizer que seus efeitos não retroagem. Tudo aquilo que foi realizado até a data da revogação permanece válido. 

C) CORRETA.

D) INCORRETA. O vício de motivo surge quando um ato é praticado com base em um motivo que é ilegítimo para dar causa àquele ato, ou ainda quando o motivo alegado é inexistente. Por exemplo, um servidor é demitido sob alegação de inassiduidade habitual; porém, comprova-se que o servidor nunca faltou ao expediente – assim, o motivo (inassiduidade habitual) é inexistente. Ou o servidor sofre a sanção de demissão, por ter cometido uma infração que, na legislação aplicável, não enseja tal penalidade – assim, o motivo é ilegítimo. 

E) INCORRETA. O episódio narrado na segunda hipótese não comporta revogação, pois o ato praticado pela servidora Ana padece de vício de motivo e, conforme explanado acima, vício de motivo surge quando um ato é praticado com base em um motivo que é ilegítimo para dar causa àquele ato, ou ainda quando o motivo alegado é inexistente, ensejando, dessa forma, a anulação do ato administrativo.

Fonte: Estratégia Concursos.

GABARITO: LETRA C

Quanto à convalidação, importante mencionar a doutrina de Rafael Oliveira, segundo o qual: Os vícios sanáveis, que admitem convalidação, são os relacionados à competência, à forma (inclusive vícios formais no procedimento administrativo) e ao objeto, quando este último for plúrimo (quando o ato possuir mais de um objeto).

Convalidação (retroage)

É o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado

 

FGV – TJCE/2019: A doutrina de Direito Administrativo ensina que, caso vise ao interesse público a manutenção de determinado ato administrativo, pode ocorrer a correção de um vício sanável do ato, mediante a chamada: convalidação, desde que não cause prejuízos a terceiros e que se trate de vício nos elementos forma ou competência;

Vícios sanáveis

 

BIZU: FOCO

·        Forma

·        Competência

 

 

Forma

Obs: não convalida se a forma for essencial à validade do ato

Competência

Obs: não convalida se a competência for exclusiva.

Vícios insanáveis

Motivo

Objeto

Finalidade

A ratificação e a confirmação são consideradas espécies de convalidação.

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