Marcilio, servidor público federal e chefe de determinada re...
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GABARITO: LETRA C
a) ERRADA. a convalidação não se destina a atos administrativos DE NULIDADE RELATIVA, sendo seu efeito sempre EX TUNC.
“Nestes casos, consertado o vício, o ato produz efeitos licitamente, desde a sua origem, podendo-se definir, portanto, que a convalidação opera efeitos ex tunc, retroagindo à data de edição do ato para que sejam resguardados os efeitos pretéritos desta conduta.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 290)
"Assim, a doutrina passou a entender que, quando é o caso de nulidade sanável, ou seja,vícios de forma e de competência, devem ser corrigidos se for mais interessante ao interesse público e causar menos prejuízo do que a sua anulação." (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 290)
b) ERRADA. a revogação é possível SOMENTE NO PRIMEIRO CASO NARRADO, mas se dará com efeitos EX NUNC.
“Logo, a revogação do ato administrativo produz efeitos ex nunc, e somente a Administração Pública pode revogar os atos por ela praticados, no exercício da autotutela.” (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 291)
c) CERTA. “Nestes casos, consertado o vício, o ato produz efeitos licitamente, desde a sua origem, podendo-se definir, portanto, que a convalidação opera efeitos ex tunc, retroagindo à data de edição do ato para que sejam resguardados os efeitos pretéritos desta conduta.” (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 290)
d) ERRADA. a revogação é possível SOMENTE NO PRIMEIRO CASO NARRADO, mas se dará com efeitos EX NUNC.
“Logo, a revogação do ato administrativo produz efeitos ex nunc, e somente a Administração Pública pode revogar os atos por ela praticados, no exercício da autotutela.” (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 291)
e) ERRADA. o episódio narrado na segunda hipótese comporta SOMENTE ANULAÇÃO que, NESTE CASO, ocorrerá com efeitos ex tunc.
“Revogação: É a extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência, ou seja, por razões de mérito.”(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 291)
“Anulação: Para a doutrina majoritária a invalidação ou anulação do ato administrativo decorre da dissonância desta conduta em relação às normas postas no ordenamento jurídico, ensejando a possibilidade de retirada destes atos.” (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 287)
FONTE: Arthur Camacho Q613519
GABARITO - C
A Revogação recai sobre atos LEGAIS ( Inoportunos ou Inconvenientes )
Anulação > Recai sobre atos ilegais ( de efeitos insanáveis ) > Efeitos > Ex-tunc ( Retroativos)
Revogação > Recai sobre atos LEGAIS ( Análise de mérito = conveniência / Oportunidade ) > Ex- Nunc ( Prospectivo )
Convalidação > Recai sobre ato Ilegais ( de efeitos sanáveis = FOCO / Forma / competência ) > Ex- Tunc
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A) Recai sobre atos ilegais, mas de efeitos sanáveis e gera efeitos = Ex- Tunc
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B) a revogação só recai sobre ato LEGAL e temos um vício no MOTIVO
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D) Não será possível revogar
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E) Idem anteriores.
Bons estudos!
A) INCORRETA. A convalidação representa a possibilidade de "corrigir" ou "realizar" um ato administrativo possuindo efeitos retroativos (ex tunc). Assim, a convalidação tem por objetivo manter os efeitos já produzidos pelo ato e permitir que ele permaneça no mundo jurídico.
B) INCORRETA. A revogação é a supressão de um ato administrativo válido e discricionário por motivo de interesse público superveniente, que o tornou inconveniente ou inoportuno. Trata-se, portanto, da extinção de um ato administrativo por conveniência e oportunidade da Administração. A revogação possui efeitos ex nunc (a partir de agora). Isso quer dizer que seus efeitos não retroagem. Tudo aquilo que foi realizado até a data da revogação permanece válido.
C) CORRETA.
D) INCORRETA. O vício de motivo surge quando um ato é praticado com base em um motivo que é ilegítimo para dar causa àquele ato, ou ainda quando o motivo alegado é inexistente. Por exemplo, um servidor é demitido sob alegação de inassiduidade habitual; porém, comprova-se que o servidor nunca faltou ao expediente – assim, o motivo (inassiduidade habitual) é inexistente. Ou o servidor sofre a sanção de demissão, por ter cometido uma infração que, na legislação aplicável, não enseja tal penalidade – assim, o motivo é ilegítimo.
E) INCORRETA. O episódio narrado na segunda hipótese não comporta revogação, pois o ato praticado pela servidora Ana padece de vício de motivo e, conforme explanado acima, vício de motivo surge quando um ato é praticado com base em um motivo que é ilegítimo para dar causa àquele ato, ou ainda quando o motivo alegado é inexistente, ensejando, dessa forma, a anulação do ato administrativo.
Fonte: Estratégia Concursos.
GABARITO: LETRA C
Quanto à convalidação, importante mencionar a doutrina de Rafael Oliveira, segundo o qual: Os vícios sanáveis, que admitem convalidação, são os relacionados à competência, à forma (inclusive vícios formais no procedimento administrativo) e ao objeto, quando este último for plúrimo (quando o ato possuir mais de um objeto).
Convalidação (retroage)
É o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado
FGV – TJCE/2019: A doutrina de Direito Administrativo ensina que, caso vise ao interesse público a manutenção de determinado ato administrativo, pode ocorrer a correção de um vício sanável do ato, mediante a chamada: convalidação, desde que não cause prejuízos a terceiros e que se trate de vício nos elementos forma ou competência;
Vícios sanáveis
BIZU: FOCO
· Forma
· Competência
Forma
Obs: não convalida se a forma for essencial à validade do ato
Competência
Obs: não convalida se a competência for exclusiva.
Vícios insanáveis
Motivo
Objeto
Finalidade
A ratificação e a confirmação são consideradas espécies de convalidação.
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