Conforme o Artigo 25, do Decreto 5.209/2004, “as famílias...

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Q1007798 Legislação Federal

Conforme o Artigo 25, do Decreto 5.209/2004, “as famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações”. Com base nas situações previstas no Decreto, podemos destacar:


I - Desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial.

II - Cumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, na forma do § 4° do art. 28.

III - Comprovação de trabalho infantil na família, nos termos da legislação aplicável.

IV - Omissão de informações ou prestação de informações falsas para o cadastramento que habilitem indevidamente o declarante e sua família ao recebimento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes.


Estão CORRETOS os itens:

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I - Desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial. CORRETA

II - Cumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, na forma do § 4° do art. 28. ERRADA

[ Art. 25. II - DESCUMPRIMENTO de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, na forma do § 4 do art. 28; ]

III - Comprovação de trabalho infantil na família, nos termos da legislação aplicável. CORRETA

IV - Omissão de informações ou prestação de informações falsas para o cadastramento que habilitem indevidamente o declarante e sua família ao recebimento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes.CORRETA

Art. 25. As famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações: I – comprovação de trabalho infantil na família, nos termos da legislação aplicável; II – descumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, na forma do §4º, do art. 28; (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008) III – omissão de informações ou prestação de informações falsas para o cadastramento que habilitem indevidamente o declarante e sua família ao recebimento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes; (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009) IV – desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial; V – alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa, observado o disposto no art. 21; (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008) VI – ausência de saque dos benefícios financeiros por período superior ao estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009) VII – esgotamento do prazo: (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008) a) para ativação dos cartões magnéticos da conta contábil indicada no inciso III do §12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004; (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009) b) para revisão de benefícios, na forma do art. 21. (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008) VIII – desligamento em razão de posse do beneficiário do Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado, de qualquer das três esferas de Governo. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009) §1º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome definirá, quando for o caso, os procedimentos a serem adotados para cada uma das hipóteses previstas no caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009) §2º Comprovada a existência de trabalho infantil, o caso deverá ser encaminhado aos órgãos competentes. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009) 

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