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Q355545 Direito Previdenciário
No âmbito da Assistência Social emendou-se a Constituição Federal para permitir-se aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social percentual da receita tributária líquida correspondente a até:
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LETRA : E

Título VIII  
Da Ordem Social

Capítulo II  
Da Seguridade Social

Seção IV  
Da Assistência Social



  Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

   I -  descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

   II -  participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

  Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

   I -  despesas com pessoal e encargos sociais;

   II -  serviço da dívida;

   III -  qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.


Gabarito: E

Art. 204, parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

Parágrafo único. É facultado aos Estados e 

ao  Distrito  Federal  vincular  a  programa  de 

apoio  à  inclusão  e  promoção  social  até 

cinco décimos por cento de sua receita 

tributária  líquida

Art 204:parágrafo único É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida.

Indico para  leitura: Tributos em espécie: Repartição de Receitas.http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1098

Juiz Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Ex-Procurador Federal. Mestrando na PUC-SP. Graduado pela UFRJ. Coordenador acadêmico do Curso Ênfase. Professor de Direito Tributário e Processo Tributário.

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