No âmbito da Assistência Social emendou-se a Constituição ...
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Vamos analisar a questão sobre a vinculação da receita tributária líquida para programas de apoio à inclusão e promoção social no âmbito da Assistência Social.
O tema central aqui é a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal destinarem parte de suas receitas para programas sociais, conforme emenda constitucional. Esse assunto é regulado pelo artigo 204, da Constituição Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional nº 42/2003.
De acordo com o artigo mencionado, os Estados e o Distrito Federal podem vincular até 0,5% (cinco décimos por cento) da sua receita tributária líquida a programas de apoio à inclusão e promoção social.
Exemplo prático: Imagine que o Estado X tem uma receita tributária líquida anual de 10 bilhões de reais. Com base na legislação, ele pode destinar até 50 milhões de reais (0,5% de 10 bilhões) para programas sociais voltados à inclusão e promoção social.
Agora, vamos justificar a alternativa correta e analisar as alternativas incorretas:
Alternativa E - cinco décimos por cento (0,5%): Esta é a alternativa correta. Conforme mencionado, a Constituição permite a vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida para tais programas. Isso está de acordo com o artigo 204, que foi modificado para promover essa destinação de recursos.
Alternativas incorretas:
- A - dez por cento (10%): Muito acima do limite permitido pela Constituição. Tal percentual comprometeria uma parte significativa da receita tributária, o que não é previsto legalmente.
- B - um por cento (1%): Apesar de ser um valor menor do que 10%, ainda excede o limite estabelecido de 0,5%.
- C - cinco por cento (5%): Novamente, acima do permitido, não está de acordo com a legislação vigente.
- D - três por cento (3%): Este percentual também ultrapassa o limite constitucional de 0,5%.
É importante prestar atenção aos detalhes numéricos nas questões de concurso, pois pequenas diferenças podem mudar completamente o sentido da resposta correta.
Pegadinha: Um ponto que pode confundir é a semelhança entre os números. Por isso, é essencial lembrar que a porcentagem correta é 0,5%, não confundir com outros valores como 5% ou 1%.
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LETRA : E
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo II
Da Seguridade Social
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 204. As ações governamentais
na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento
da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Gabarito: E
Art. 204, parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
Parágrafo único. É facultado aos Estados e
ao Distrito Federal vincular a programa de
apoio à inclusão e promoção social até
cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida
Art 204:parágrafo único É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida.
Indico para leitura: Tributos em espécie: Repartição de Receitas.http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1098
Juiz Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Ex-Procurador Federal. Mestrando na PUC-SP. Graduado pela UFRJ. Coordenador acadêmico do Curso Ênfase. Professor de Direito Tributário e Processo Tributário.
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