A Administração do sindicato será exercida por uma diretoria...
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Art. 8º da CF. É livre a associação profissional ou sindical (...)
Art. 522 da CLT. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.
Complementando:
Súmula 369, TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Essa questão está desatualizada, pois já existe entendimento de que o número máximo de integrantes previsto na lei diz respeito apenas à estabilidade provisória. Ou seja, não importa mais quantos membros a diretoria do sindicato terá (até mesmo porque não é admissível esse nível de interferência estatal nos sindicatos), apenas 7 desses membros eleitos terão direito à estabilidade provisória.
Enfim, o número de integrantes não é definido em lei, mas pelo estatuto do sindicato.
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