Quanto ao casamento e a sociedade conjugal é correto afirmar...

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Q295600 Direito Civil
Quanto ao casamento e a sociedade conjugal é correto afirmar, EXCETO:

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A questão trata do "casamento" e da "sociedade conjugal" no Código Civil.

Assim, imperativo conhecer o texto do art. 1.571:

"Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial".


É preciso compreender que a sociedade conjugal não deve ser confundida com o casamento/vínculo conjugal.

A sociedade conjugal, em termos gerais, é a relação fática entre os cônjuges, que se unem com o objetivo de constituir família; por sua vez, o casamento é o vínculo jurídico que os liga, modificando seu estado civil.

Em outras palavras, a sociedade conjugal é o conjunto de direitos e deveres que compõem a vida em comum dos cônjuges. O casamento, por outro lado, cria a família, conferindo aos cônjuges o status de casados.
A sociedade conjugal dissolve-se nas hipóteses dos incisos do caput do artigo acima. Já o casamento, extingue-se somente nas situações previstas no §1º.
Observa-se, então, que as causas de dissolução do casamento - divórcio e morte, também dão fim à sociedade conjugal, mas nem todas as hipóteses de extinção da sociedade dissolvem o casamento.

Sabendo disso, deve-se identificar a alternativa incorreta:

A) A afirmativa está incorreta, posto que, conforme se depreende da leitura do §1º do caput do artigo acima transcrito, o divórcio não é a única forma de extinção do casamento; também o é a morte.

B) A afirmativa está correta, conforme inciso II acima transcrito.

C) Como se vê, o término da sociedade conjugal não necessariamente ocasiona a extinção do casamento.

Assim, pessoas cuja sociedade conjugal teve fim (por exemplo, no caso da separação judicial), mas não o casamento, não podem contrair novas núpcias, conforme art. 1.521, inciso VI.

Portanto, a afirmativa está correta.

D) De fato, a separação judicial ocasiona o fim da sociedade conjugal (inciso III do caput do art. 1.571), mas não dissolve o casamento (§1º do art. 1.571), logo, a assertiva está correta.

Gabarito do professor: alternativa "A".

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Comentários

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GABARITO: "A".
Observem que o examinador deseja que seja assinalada a alternativa errada, pois colocou no cabeçalho a expressão “exceto”.
A letra “a” está errada (e por isso é a que deve ser assinalada). Isso porque o casamento se dissolve, além do divórcio, também pela sua nulidade ou anulação, ou pela morte de um dos cônjuges.
Tomar cuidado com duas “pegadinhas”. A primeira é não confundir casamento (vínculo matrimonial) com sociedade conjugal. Nesse último caso devemos aplicar o art. 1.571, CC: A sociedade conjugal termina: I. pela morte de um dos cônjuges; II. pela nulidade ou anulação do casamento; III. pela separação judicial; IV - pelo divórcio. A segunda é que  àsvezes o examinador coloca s seguinte expressão: “o casamento válido se dissolve (...)”. Neste caso fique apenas com as hipóteses morte e divórcio, nos termos do art. 1.571, §1°, CC: O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. Isso porque, se o casamento é válido, não pode ser dissolvido pela nulidade ou anulação.
A letra “b” está correta, pois a anulação do casamento é umas das hipóteses arroladas no art. 1.571, CC, já mencionado acima.
A letra “c” está correta, pois um novo casamento somente pode ser contraído se ocorreu o divórcio ou morte de um dos cônjuges. Em algumas hipóteses de término da sociedade conjugal a pessoa continua casada, como por exemplo, a separação judicial. Como o art. 1.521, VI, CC determina que “não podem se casar as pessoas casadas”, conclui-se que nem todos os casos de término da sociedade conjugal permite um novo casamento, pois não foi dissolvido o casamento anterior.
A letra “d” está correta, como já analisado acima, a separação judicial põe fim à sociedade conjugal, mas não ao casamento.

 
Para a maioria da doutrina, o instutito da separação judicial foi revogado pela Emenda Constitucional 66 de 2010.
Levando esta afirmativa em consideração a alternativa "d" também estaria errada, pois não há o que falar em separação judicial nos dias atuais.
Ainda nos valendo de tal afirmativa, podemos concluir que o término da sociedade conjugal aconteceria das seguintes maneiras:

Código Civil de 2002 Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

Assim, podemos concluir que a alternativa "c" também estaria errada, dado que a sociedade conjugal somente se extinguiria pela morte, nulidade, anulação ou divórcio, assim em qualquer dessas hipóteses, o fim da sociedade conjugal implicaria diretamente na possibilidade de o conjuge contrair novas núpcias, pois estaria desimpedido.

Entenderam o raciocínio?

Como os colegas já discorreram satisfatoriamente sobre os argumentos que envolvem a questão, apenas gostaria de suscitar um ponto comentado pelo colega Artur.
Com a devida vênia, entendo que precisamos nos atentar para as relações estabelecidas antes da égide da EC 66/10. Há casos de pessoas que obtiveram a separação judicial antes da EC 66/10  e que ainda não a converteram em divórcio. Para essas situações vislumbro que ainda prevalece que a sociedade conjugal termina pela separação judicial (art. 1571, III, CC).  Tornando, portanto, correta a alternativa "d".
Bons estudos a todos!
 

O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio... (1571, parágrafo primeiro do CC)

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

 

I - pela morte de um dos cônjuges;

 

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

 

III - pela separação judicial;

 

IV - pelo divórcio.

 

§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

 

§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

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