Com relação ao Auxílio-acidente e conforme dispõe o Decreto ...
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A alternativa correta é a E: "continuada, de natureza indenizatória, devido a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, não acumulável com a aposentadoria."
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário previsto no Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que regulamenta a Previdência Social no Brasil. Trata-se de um benefício de natureza indenizatória, destinado ao segurado que, após sofrer um acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que reduzem sua capacidade laboral.
Vamos analisar por que a alternativa E é a correta:
De natureza continuada: O auxílio-acidente é pago mensalmente, de forma contínua, ao segurado que sofreu o acidente e teve a capacidade de trabalho reduzida.
Devido a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença: O benefício passa a ser devido a partir do momento em que o segurado deixa de receber o auxílio-doença e tem sua capacidade laborativa permanentemente reduzida.
Não acumulável com a aposentadoria: Se o segurado se aposenta, o auxílio-acidente deixa de ser pago, pois não é acumulável com a aposentadoria.
Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:
A - Menciona que o auxílio-acidente é acumulável com a aposentadoria. Isso está incorreto, pois, como mencionado, o auxílio-acidente não é acumulável com a aposentadoria.
B - Indica que o auxílio-acidente é de prestação única. Isso está errado, pois ele é um benefício de prestação continuada.
C - Afirma que o benefício é devido ao segurado empregado e trabalhador avulso, acumulável com a aposentadoria. Assim como a alternativa A, erra ao dizer que é acumulável com a aposentadoria.
D - Apresenta o benefício como devido ao trabalhador avulso e ao segurado especial, acumulável com a aposentadoria. Novamente, o erro está em afirmar que é acumulável com a aposentadoria.
O auxílio-acidente é um tema importante em legislações trabalhistas e previdenciárias, e compreender suas características específicas é essencial para qualquer candidato a concursos públicos nessa área.
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Art. 104 decreto 3048:
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Confie e espere no SENHOR!
Gaivota: E
E
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003),
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.
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