Caso o Ministério do Trabalho e Emprego pretenda licitar a c...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q349177 Direito Constitucional
Caso o Ministério do Trabalho e Emprego pretenda licitar a compra de equipamentos de informática, após a elaboração do edital, para verificar o cumprimento das normas legais sobre a contratação, nos termos da CF, o gestor responsável pelo processo de aquisição deverá submeter o referido edital à análise

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 131 da Constituição Federal de 1988: " A Advocacia Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo".
Gabarito: Letra D
Complementando

A princípio devemos nos atentar que o Ministério do Trabalho e Emprego é um órgão que faz parte do Poder Executivo, estando hierarquicamente abaixo do Presidente da República. Superado esse entendimento, cabe verificarmos qual seria a instituição responsável em representar o executivo, bem como dar consultoria/assessoria e quaisquer orientações, sejam judiciais ou extrajudiciais. Neste caso, seria a AGU, eis que de acordo com o art. 131 da CF, é a responsável diretamente ou através de orgão vinculado, em representar a União.
Não poderia ser o TCU, pois este é orgão auxiliar do legislativo, e é responsável em fiscalizar o executivo e não assessorar.
Também estaria descartado a possibilidade de ser a Defensoria, uma vez que esta tem o papel de orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, ou seja, das pessoas que, em tese, não dispõem de recursos necessários para custear um advogado ou consultoria jurídica semelhante (art. 134, CF).
Com relação ao Ministério da Justiça, este, estaria na mesma hierarquia do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que, ambos, fazem parte do Poder Executivo. Por óbivo, não seria o órgão responsável pela análise a que se refere a questão.
Por fim, também não poderia ser o MPF, já que a CF veda expressamente tal atribuição em seu art. 129, inciso IX, veja:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Pessoal, quem já trabalha no serviço público sabe: praticamente todos os órgãos do Executivo Federal têm um representante da Advocacia da União. Geralmente, eles ficam em órgãos denominados Procuradoria ou Consultoria Jurídica. A eles cabem desempenhar o papel de dar a fundamentação jurídica às ações do Executivo (contratos, portarias, instruções etc) nos Ministérios, Fundações ou Autarquias.

 

CF, Art. 131. "A Advocacia Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo".

Complementando os bons comentários dos colegas, pode também ser citado, como embasamento da questão, o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, que dispõe:

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Abraço a todos e bons estudos. 

Bem que essa questão poderia ter caído na prova do MTE. :(


Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, 

compete: 

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica; 

II - exercer a coordenação e a supervisão das atividades do órgão jurídico da 

entidade vinculada; 

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos 

normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não 

houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; IV - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa 

dos atos de sua competência, mediante: 

a) o exame de anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do 

Ministério, ou que o Ministro de Estado deva referendar; 

b) a elaboração de minutas e projetos, quando solicitada pelo Ministro de Estado; 

c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito 

do Ministério; 

V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: 

a) minutas de editais de licitação, bem como os dos contratos e instrumentos 

congêneres, que devam ser assinados ou publicados pelas autoridades do Ministério; e 

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de 

licitação; 

VI - opinar, quando solicitada, sobre projetos de lei de interesse trabalhista, em 

curso no Congresso Nacional ou encaminhados à sanção do Presidente da República; 

VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério; 

VIII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do 

Ministério quanto ao seu exato cumprimento; 

IX - fornecer subsídios e emitir pareceres para a defesa dos direitos e interesses da 

União e de autoridades do Ministério, no exercício dos respectivos cargos; 

X - coordenar a elaboração dos relatórios que o Ministério apresente à 

Organização Internacional do Trabalho - OIT e submetê-los à apreciação final do Ministro de 

Estado; e 

XI - cumprir e fazer cumprir a orientação normativa emanada da Advocacia-Geral 

da União, nos termos da lei


Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo