No período que compreende os anos de 2019 a 2022, foram pro...
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Gabarito comentado
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A referida Lei da Liberdade Econômica (Lei 13874/2019) estabelece:
Art. 5º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico. (Regulamento)
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada.
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Errado
(nem sempre será obrigatório)
Lei 13.874/2019
Art. 5º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada.
Acho que mais do que a questão de nem sempre ser obrigatório como mencionou o Cau Hansen, é o fato de que apenas as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral necessitam de análise de impacto regulatório, e não atos normativos de qualquer espécie, como menciona a questão
O próprio Guia Orientativo para Elaboração do AIR (Análise de impacto Regulatório) informa casos em que o AIR não é aplicável:
I – atos normativos de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos à própria Agência Reguladora, órgão ou entidade;
II – atos normativos de efeitos concretos, voltados a disciplinar situação específica e que tenham destinatários individualizados;
III – atos normativos que visam correção de erros de sintaxe, ortografia, pontuação, tipográficos, de numeração de normas previamente publicadas;
IV – atos normativos que visam consolidar outras normas sobre determinada matéria, sem alteração de mérito; e
V – atos normativos que visam revogação ou atualização de normas obsoletas, sem alteração de mérito
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