Em relação a projetos de loteamento e desmembramento, analis...
I. Diferenciam-se pela complexidade, pois o desmembramento demanda a abertura, prolongamento ou modificação de vias de circulação.
II. Salvo em situações específicas – municípios com menos de 50.0000 habitantes ou cujo plano diretor já estipule diretrizes de urbanização para a zona em análise –, um projeto de loteamento se inicia com a solicitação, junto à Prefeitura Municipal (ou Distrito Federal), das diretrizes urbanísticas aplicáveis à zona em que se localiza a gleba a lotear.
III. Para apresentar tal solicitação, o interessado deverá anexar ao requerimento planta do imóvel contendo, pelo menos, as exigências previstas na Lei 6.766/79.
Assinale
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I- Diferenciam-se pela complexidade, pois o desmembramento NÃO demanda a abertura, prolongamento ou modificação de vias de circulação.
Desmembramento é o aproveitamento do sistema vário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos.
LEI 6766/79
I - INCORRETA: Art. 2°, § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
II - CORRETA: Art. 8 Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6 e 7 desta Lei.
III - CORRETA: Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4 do art. 18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:
I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
II - a indicação do tipo de uso predominante no local;
III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
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